TJSP - 0001624-25.2025.8.26.0191
1ª instância - 01 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001624-25.2025.8.26.0191 (processo principal 1500072-82.2024.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Edson Dias Carneiro - Rute Carneiro - A despeito da divergência acerca do valor para fins de alienação, entendo que ainda não se mostra possível a realização de prova pericial para avaliação do valor do imóvel.
Inicialmente, pontua-se que o presente feito não se trata de alienação do imóvel em si, mas sim dos direitos aquisitivos havidos pelas partes, em razão de contrato de cessão de direitos de compromisso de compra e venda.
Posto isso, a Sentença de fls. 65/67 dos autos principais, aqui executada, deu procedência ao pedido do Exequente, reconhecendo a extinção do condomínio havido entre as partes em relação aos direitos aquisitivos do imóvel descrito na inicial.
Todavia, a referida Sentença determinou também que as partes informassem o valor já adimplido, apresentando documentação correspondente, para que tais direitos pudessem ser alienados judicialmente, respeitando a preferência dos copossuidores.
No entanto, ambas as partes quedaram-se inertes em face de tal determinação, não trazendos ao autos documentos que demonstrassem os valores já pagos.
Sendo assim, deixo por ora, de determinar a realização de prova pericial do imóvel para apuração de seu valor de mercado, já que tal análise depende da demonstração do valor já adimplido.
Intime-se o Exequente para que traga aos autos documentos que demonstrem o valor já adimplido referente ao contrato de cessão de direitos de compromisso de compra e venda aqui discutido, em cumprimento com o determinado pela Sentença de fls. 65/67 dos autos principais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, manifeste-se a Executada no mesmo prazo. - ADV: MAYARA MOURA PEREIRA (OAB 470990/SP), MARCELO CARRUPT MACHADO (OAB 197270/SP) -
19/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 07:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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