TJSP - 1036926-27.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036926-27.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Roberto Pereira Rosa -
Vistos. 1.
Acolho a emenda à inicial, destacando que o autor, quando do formulário de investigação social, noticiou a necessidade de dilação de prazo para a juntada da documentação escolar, a qual foi apresentada em anexo à emenda à inicial, nela não constando qualquer noticia de fato desabonador.
Trata-se de simples irregularidade formal, já sanada, a qual, de per si, não pode ser considerada como motivo razoável de exclusão do candido no certame, notadamente em sede de investigação social, a qual, para fins de exclusão, deve levar em conta fatos efetivamente graves, cumprindo ainda destacar que à declaração do Exército Brasileiro de que ele atuou por seis anos no 8º Grupo de Artilharia de Campanha Pará-quedista, com classificação de comportamento "ótimo", sem qualquer registro negativo (fls. 257).
Ante o exposto, defiro a liminar, nos moldes postulados, com a reintegração do requerente ao certame. 2.
Cite-se a requerida para oferta de contestação, no prazo legal, pelo Portal Eletrônico.
Intime-se. - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI (OAB 297216/SP) -
28/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:43
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036926-27.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Roberto Pereira Rosa - Nos termos da decisão de fls. 106, concedo prazo de quinze dias para que o autor emende a petição inicial, adequando os fatos e fundamentos do pedido aos motivos concretamente trazidos pela Fazenda do Estado, notadamente os de fls. 118 e seguintes.
Feita a emenda, tornem-me conclusos na fila dos urgentes para análise do pedido de liminar.
Caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação, conclusos na fila de sentenças para extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial. - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI (OAB 297216/SP) -
21/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:10
Ato ordinatório
-
26/06/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 03:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:18
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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