TJSP - 1001125-49.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001125-49.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto de Paula Junior - Gustavo Daniel Martinez Madeira - Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO movida em face de Gustavo Daniel Martinez Madeira por Carlos Alberto de Paula Junior.
Anoto, por oportuno, que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença.
Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação).
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https: //www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https: //tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade.
Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses.
P.R.I. - ADV: ELIANE MARIA VIDAL DA SILVA (OAB 404058/SP), CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR (OAB 390138/SP) -
20/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:48
Julgada improcedente a ação
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18/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Réplica
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30/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 16:02
Recebida a Petição Inicial
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14/02/2025 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2025 03:20:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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15/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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