TJSP - 4002280-56.2025.8.26.0564
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002280-56.2025.8.26.0564/SPRÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)SENTENÇA
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 157,97, quantia devidamente corrigida a partir de 14/07/2025 e acrescida de juros contados da citação.
Eventual valor já pago pela parte requerida deverá ser abatido da condenação acima.
Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas iniciais (R$ 185,10), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 Ufesp?s), à título de custas de preparo (R$ 185,10), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?.
Deverá a parte recorrente, ainda, ?incluir item de recolhimento?, referente as despesas de citação, no valor de R$ 34,35.
Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos para planilha de cálculos, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, com a apresentação de cálculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.
Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. -
02/09/2025 15:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 11:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:53
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 13:52
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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14/08/2025 10:23
Juntada de Petição - CLARO S.A. (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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12/08/2025 14:59
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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05/08/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 17:44
Determinada a citação
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01/08/2025 10:54
Juntado(a)
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01/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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