TJSP - 1000671-69.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000671-69.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Solange Maria de Oliveira Silva - Banco C6 S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 3º, c.c. o art. 51, inc.
II, da Lei n° 9.099/95, diante do reconhecimento da complexidade da causa.
Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido)amp ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação).
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https: //www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https: //tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade.
Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses.
P.I.C. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), JONAS PINHEIRO SILVA (OAB 12519RO/) -
20/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:04
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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12/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 06:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 07:11
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:58
Expedição de Carta.
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30/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:01
Mudança de Magistrado
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21/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 03:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2025 10:03
Não confirmada a citação eletrônica
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10/04/2025 06:00
Juntada de Certidão
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10/04/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 16:58
Expedição de Carta.
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09/04/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:11
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 19:10
Recebida a Petição Inicial
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08/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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