TJSP - 1001130-16.2019.8.26.0366
1ª instância - 01 Cumulativa de Mongagua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001130-16.2019.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Loirelai Faidete de Souza Oliveira - - Eloiso Franco de Oliveira - 1.
Preliminarmente, não há falar em inépcia da inicial, pois ausentes as hipóteses previstas nos incisos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
O pedido contém os requisitos legais, tanto que proporcionou meios adequados à parte contrária para o exercício regular do direito de defesa. 2.
Afasta-se a preliminar de litispendência.
No que tange ao Processo nº 0001795-06.2006, trata-se de ação de reintegração de posse com reparação de danos proposta por ARNALDO em face de MARCELO, cujo objeto versava sobre conflito possessório entre referidos litigantes, tendo sido julgado parcialmente procedente em 26/02/2009, com trânsito em julgado.
A presente demanda, por sua vez, trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ELOISIO e LOIRELAI, visando à aquisição originária da propriedade dos imóveis descritos na inicial, com fundamento na posse mansa e pacífica exercida desde 1990.
Não obstante ambas as ações envolvam o mesmo imóvel, não há identidade de partes, tampouco de causa de pedir e pedido, uma vez que a ação pretérita objetivou a tutela possessória entre possuidores distintos, enquanto a presente demanda busca o reconhecimento do direito de propriedade pela via da usucapião.
Ademais, ainda que eventualmente se cogitasse da existência dos requisitos da litispendência, o processo anterior já foi julgado definitivamente em 26/02/2009, com trânsito em julgado, razão pela qual a demanda não mais se encontra pendente.
Assim, seja pela ausência da tríplice identidade, seja pelo fato de a demanda anterior já ter transitado em julgado, é caso de rejeição da preliminar arguida.
Da mesma forma, deve ser afastada a alegação de litispendência em relação ao processo nº 0002529-10.2013, ação de usucapião ordinária proposta por TEREZINHA em face de IMOBILIÁRIA MANDAGUARI S/A, uma vez que embora ambas as demandas versem sobre imóveis situados no mesmo loteamento (Balneário Vila Atlântica), não há identidade de objeto entre as ações.
O processo nº 0002529-10.2013 tem por objeto parte do lote 18 da quadra XX, com área de 450,00 metros quadrados, localizado na Av.
São Paulo nº 1.245 e cadastrado sob o nº 19.5193.019.00, enquanto a presente ação busca a usucapião dos Sublotes A e C do Lote 08 da Quadra XX, com áreas de 450 e 225 metros quadrados, respectivamente, situados na Avenida Sete de Setembro e cadastrados sob o nº 19.5193.008.00.
A diversidade de lotes, endereços, áreas e cadastros municipais evidencia a inexistência da identidade de objeto necessária à configuração da litispendência.
Assim, também em relação ao referido processo, fica rejeitada a preliminar de litispendência. 3.
Conforme se depreende dos autos, foram determinadas as citações dos réus titulares do domínio e confrontantes.
Todavia, verifica-se que alguns dos réus ainda não foram citados, não obstante as múltiplas diligências realizadas pelo Juízo.
Compulsando os autos, constata-se que foram expedidos sucessivos mandados de citação para FERDINANDO MOTTA, TEREZINHA MARIA DA SILVA, ANGELINA DEL GIGANTE STOCCO e EUGÊNIO CHECHINATO, todos infrutíferos.
Os avisos de recebimento de fls. 127, 128/129, 219/222, 233/234 demonstram que os réus não foram localizados nos endereços constantes dos autos, havendo certificação do oficial de justiça de que eles não residem nos locais indicados.
Em cumprimento às determinações judiciais, foram expedidos ofícios às instituições financeiras e concessionárias de serviços públicos para localização de endereços atualizados dos referidos réus.
Contudo, conforme se observa das respostas de fls. 194/200, o Banco Bradesco S/A informou não ter localizado informações atualizadas para FERDINANDO MOTTA e TEREZINHA MARIA DA SILVA, esclarecendo que para a realização de pesquisas em seus sistemas é necessário o número do CPF/CNPJ dos requeridos, dados não disponíveis nos autos.
O Itaú Unibanco S/A, na mesma esteira, certificou a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial em razão da ausência do número da conta corrente e do CPF/CNPJ dos clientes.
A Neoenergia Elektro também não localizou registros em nome dos requeridos, solicitando o fornecimento dos respectivos números de CPF para viabilizar eventuais consultas.
Logo, diante do quadro fático apresentado, resta evidenciado que os réus FERDINANDO MOTTA, TEREZINHA MARIA DA SILVA, ANGELINA DEL GIGANTE STOCCO e EUGÊNIO CHECHINATO encontram-se em local incerto e não sabido, circunstância que autoriza a citação por meio de edital, nos termos do artigo 256, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, foram realizadas diligências suficientes para a localização dos réus, incluindo tentativas de citação pessoal nos endereços conhecidos e consultas junto às instituições financeiras e concessionárias de serviços públicos.
A impossibilidade técnica de realização de pesquisas mais aprofundadas nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD decorre da ausência dos números de CPF dos requeridos, informação não disponível nos autos e cuja obtenção demandaria diligências desproporcionais e potencialmente infrutíferas.
Ademais, conforme estabelece o artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária pode ser reconhecida independentemente da natureza dos direitos dos possuidores anteriores, sendo relevante apenas a demonstração da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal.
A citação dos confrontantes e titulares de direitos sobre o imóvel visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, mas não pode constituir óbice intransponível ao direito material quando já foram esgotadas as possibilidades ordinárias de localização.
Ressalte-se que o laudo pericial de fls. 252/269 identificou com precisão os confrontantes do imóvel usucapiendo (item 1.4 do laudo fls. 256: EUGÊNIO, ELIETE, FERDINANDO, VERA LÚCIA e ARNALDO), consignando-se que VERA LÚCIA, ELIETE e ARNALDO já foram citados, tendo este último apresentado contestação nos autos.
No que tange à ré ANGELINA DEL GIGANTE STOCCO, observa-se que, conforme petição inicial (fls. 05), ela figura como possuidora compromissária juntamente com EUGÊNIO CHECHINATO do imóvel.
Embora o laudo pericial identifique apenas EUGÊNIO como confrontante do Lote 09 da Quadra XX, a existência de comunhão de direitos entre os companheiros sobre o imóvel confrontante impõe a necessidade de citação de ambos os possuidores, sob pena de nulidade do processo por ausência de contraditório.
Registre-se que, quanto aos demais réus do polo passivo, JORGE VIEIRA DE FREITAS figura como titular cadastral do próprio imóvel usucapiendo (Lote 08 da Quadra XX) conforme certidão da Prefeitura Municipal de Mongaguá de fls. 261 do laudo pericial, sendo identificado pelo perito como confrontante (fls. 253).
Logo, não sendo citado, conforme se verifica do aviso de recebimento de fls. 94, encontrando-se em local incerto e não sabido, ele também será citado por edital.
De outro lado, a IMOBILIÁRIA MANDAGUARI S/A, incluída no polo passivo por meio de emenda à inicial (fls. 72/76), foi regularmente citada conforme aviso de recebimento de fls. 182, não tendo oferecido contestação, encontrando-se, portanto, em revelia. 4.
A par de tais elementos, DEFIRO a citação por edital dos réus FERDINANDO MOTTA, TEREZINHA MARIA DA SILVA, ANGELINA DEL GIGANTE STOCCO, EUGÊNIO CHECHINATO e JORGE VIEIRA DE FREITAS, com prazo de 20 (vinte) dias.
Como ato já vinculado a esta decisão, o Cartório emitirá modelo institucional de edital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais, que já se encontra finalizado no fluxo, para completar os trechos faltantes.
Ressalvada a hipótese de anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a serventia certificar o valor das custas, calculando a partir do número de caracteres e publicar ato ordinatório que se faça o recolhimento (R$ 0,28 por caractere, devendo o recolhimento ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, utilizando-se o Código 435-9).
Recolhidas as custas, providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Considerando que a publicação do edital em jornal local é uma opção que o parágrafo único, do artigo 257, parágrafo único, do CPC, confere ao juízo, DISPENSO-A, uma vez que na Comarca não há jornal de ampla circulação, certo ainda que tal medida não terá o condão de entregar maior concretude ao ato, gerando,
por outro lado, elevação considerável dos custos processuais.
Decorrido o prazo do edital e para resposta, oficie-se à OAB local, servindo esta decisão de ofício, para que proceda à nomeação de Curador Especial em favor dos réus citados por edital.
Para agilizar o feito e retirar o cumprimento da ordem cronológica da serventia, deverá o próprio advogado da parte autora imprimir cópia desta decisão (ou enviá-la ao e-mail [email protected]) e levar à OAB local para cumprimento do ora determinado, desde que decorridos os prazos (do edital e para resposta) acima mencionados.
Com a nomeação nos autos, intime-se o Curador Especial, por ato ordinatório, para que apresente resposta, ainda que por negativa geral.
Cumpra-se e intimem-se. - ADV: CLAUDIA APARECIDA LEITE (OAB 108566/SP), CLAUDIA APARECIDA LEITE (OAB 108566/SP) -
03/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 23:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Alegações finais
-
31/01/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/01/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 07:39
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2022 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 23:06
Expedição de Carta.
-
26/04/2022 23:06
Expedição de Carta.
-
26/04/2022 08:01
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 19:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/03/2022 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2022 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2022 18:09
Decisão
-
15/02/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2022 08:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2022 08:23
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2022 08:23
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 18:25
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2021 01:37
Suspensão do Prazo
-
01/12/2021 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2021 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2021 19:21
Decisão
-
21/10/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2021 02:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2021 12:01
Expedição de Carta.
-
03/09/2021 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2021 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2021 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2021 22:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2021 21:22
Decisão
-
24/06/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 18:16
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2021 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2021 13:14
Juntada de Ofício
-
04/05/2021 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2021 19:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2021 04:32
Suspensão do Prazo
-
24/03/2021 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2021 20:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2021 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2021 20:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2021 20:12
Expedição de Carta precatória.
-
15/03/2021 23:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2021 17:31
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 20:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2021 20:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/02/2021 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2021 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2021 20:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2020 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2020 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2020 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2020 00:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2020 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2020 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2020 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2020 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2020 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2020 15:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2020 15:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2020 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2020 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2020 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2020 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2020 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2020 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2020 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2020 16:30
Expedição de Carta.
-
29/07/2020 16:30
Expedição de Carta.
-
29/07/2020 16:30
Expedição de Carta.
-
29/07/2020 16:30
Expedição de Carta.
-
29/07/2020 16:29
Expedição de Carta.
-
29/07/2020 16:29
Expedição de Carta.
-
29/07/2020 16:29
Expedição de Carta.
-
29/07/2020 16:29
Expedição de Carta.
-
29/07/2020 16:29
Expedição de Carta.
-
29/07/2020 16:29
Expedição de Carta.
-
29/07/2020 16:28
Expedição de Carta.
-
29/07/2020 16:28
Expedição de Carta.
-
27/07/2020 19:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/07/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2020 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2020 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2020 19:34
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
20/05/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2020 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2020 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2020 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2020 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2019 21:17
Suspensão do Prazo
-
29/07/2019 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2019 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2019 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2019 10:35
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
06/06/2019 11:36
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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