TJSP - 1002207-59.2025.8.26.0363
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Moji Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 03:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002207-59.2025.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Paulo de Godoi - Requerente: apresentar contrarrazões de recurso em 10 dias.
Nada Mais. - ADV: JOSÉ PAULO GENARI JÚNIOR (OAB 421704/SP) -
04/09/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002207-59.2025.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Paulo de Godoi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados e o faço para DETERMINAR a inclusão da verba bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, das férias, acrescidas do 1/3 constitucional e da licença prêmio, quando indenizada, do autor, apostilando-se.
CONDENO, ainda, a ré, a pagar ao requerente as diferenças impagas, devidas a título de bonificação de resultado, em razão de cálculo equivocado, bem como dos valores que forem erroneamente pagos ao servidor (13º salário, férias e indenização de licença prêmio), até o apostilamento.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a contar da data do pagamento a menor, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
A partir de 09/12/2021, em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ), se o caso.
Ainda, por se tratar de verba de caráter remuneratório, sobre o valor da condenação deverá incidir imposto de renda, descontos previdenciários e assistência médica, se houver.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Caso haja oposição de embargos declaratórios sem qualquer fundamento, ao arrepio do art. 77, III, do CPC, com o postergamento desnecessário da duração do processo, será aplicada multa à parte infratora por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, o valor do preparo deve corresponder a 1,5% sobre o valor atualizado da causa (relativo às custas dispensadas em 1º grau), desde a data da propositura até o recolhimento, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, por meio de DARE, somado a 4% sobre o valor atualizado da condenação, se houver, ou 4% sobre o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento, sempre observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs para cada parcela, nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.608/2003, artigo 698, das NSCGJ/SP, e o que dispõe o Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460 (DJe 08/01/2024, págs. 02/05), além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador, etc.), recolhidas na Guia FEDTJ, incluindo diligências de oficial de justiça, a serem recolhidas através de GRD, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, item 12, salientando que, em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação os honorários devidos ao conciliador, importam no valor de R$ 78,82 (audiências realizadas a partir de 23/02/2024) ou R$ 82,41 (audiências realizadas a partir de 1º/06/2025), nos termos da Portaria nº 10.584/2025, disponibilizada no DJE de 11/04/2025, pág. 1, sendo este recolhido por meio de depósito ou PIX diretamente na conta indicada pelo(a) Conciliador(a) no termo de audiência (exceto no caso de se tratar de conciliador voluntário, o que constará expresso no termo de audiência, ocasião em que o pagamento dos honorários do conciliador estará dispensado).
Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, eventualis honorários do conciliador.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I. - ADV: JOSÉ PAULO GENARI JÚNIOR (OAB 421704/SP) -
21/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:43
Julgada Procedente a Ação
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13/08/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:56
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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27/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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