TJSP - 4003496-83.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003496-83.2025.8.26.0004/SP AUTOR: MARCOS AURELIO SANTOS MADEIRAADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - Emende o autor a sua inicial para corrigir o valor dado à causa que deve corresponder ao valor do contrato que se pretende revisar, não podendo a parte autora indicar como valor da causa o valor que entende incontroverso.
Prazo: 15(quinze) dias, pena de correção de ofício. 2 - Para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado de forma escorreita, comprove a parte autora, em quinze dias, o seu rendimento mensal, juntando aos autos as faturas de cartão de crédito e extratos bancários de todas as suas contas correntes, dos últimos 3(três) meses, inclusive mediante a apresentação de cópia da sua declaração do imposto de renda, cujos documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, em observância ao art. 99, §2º do CPC.
Decorrido o prazo sem a comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC.
Prazo: 15 dias, pena de imediato cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3 - Passo à análise do pedido de tutela.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, não há prova inequívoca do direito da parte autora, em sede de cognição sumária, sendo imprescindível a formação do contraditório e dilação probatória para melhor análise da situação fática.
Com efeito, não se vislumbra verossimilhança quanto às mencionadas ilegalidades, na medida em que o contrato celebrado entre as partes foi, a princípio, livremente pactuado.
Assim, o valor contratado deve, por ora, prevalecer.
Do mesmo modo, não se justifica o pedido para que seja aplicado ao contrato taxa de juros diversa, tampouco a determinação de envio de boletos constando o valor que entende incontroverso, pois tal não teria eficácia liberatória, não obstando a constituição em mora em caso de não pagamento pela autora do avençado contratualmente. Inviável, por fim, obstar a requerida de atos de cobrança e efetivação das demais medidas cabíveis, em caso de eventual inadimplemento da prestação nos termos contratados.
Portanto, indefiro o pedido de urgência.
Esclareço que a petição deverá ser protocolada como "Emenda à Inicial", a fim de facilitar a rápida triagem pela equipe gabinete deste Juízo.
Após, ou no silêncio, tornem conclusos novamente.
Intime-se. -
01/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:56
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 12:39
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS AURELIO SANTOS MADEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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