TJSP - 1049880-61.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1049880-61.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Emerson Gonçalves dos Santos - Pró-saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - EXPERTISE MAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS -
Vistos. 1.
Trata-se de Habilitação de Crédito retardatária.
O AJ manifestou-se às fls. 134/140.
O credor se manifestou à fl. 144, concordando com o parecer do AJ.
O devedor se manifestou à fl. 146, concordando com o parecer do AJ.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 150/151, concordando com o parecer do AJ.
Vieram os autos conclusos. 2.
Inicialmente, registra-se que eventual intempestividade do incidente de habilitação ou impugnação de crédito, conquanto tenha efeitos quanto à exigibilidade de custas (na hipótese das habilitações retardatárias), não obsta o conhecimento do pedido (art. 10, caput e §3º, da Lei nº 11.101/05).
Os documentos trazidos comprovam a origem, a natureza e o valor do débito (art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/05).
O cálculo elaborado pela AJ, por sua vez, atende o previsto no art. 9º, inciso II, da LREF (atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, de modo que a correção superveniente será realizada no momento do pagamento, e não agora), bem como observa o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, a partir do qual os débitos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial é que se submetem ao concurso de credores (STJ - REsp: 1843332 RS 2019/0310053-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
Registra-se que, conforme Enunciado XXV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP, não é possível a habilitação de créditos extraconcursais: Enunciado XXV - Os credores extraconcursais, ainda que queiram e haja concordância da recuperanda, não se sujeitam à habilitação do crédito na recuperação judicial, devendo perseguir a satisfação de seu interesse pela via executiva e perante a Justiça Competente. 3.
Ante o exposto, tendo em vista o parecer do Administrador Judicial - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem -, bem como do parecer convergente do Ministério Público, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de incluir, no Quadro Geral de Credores, o crédito no valor de R$ 8.346,70, em favor de Emerson Gonçalves dos Santos, habilitante, bem como incluir o valor de R$ 2.423,72 em favor de seu patrono Gustavo Cardoso Doyle Maia, ambos a serem inseridos na Classe I - Trabalhista.
Declaro resolvido o mérito do incidente (art. 487, inciso I, do CPC).
Custas recolhidas (fls. 161,162).
Sem honorários, haja vista a ausência de litigiosidade significativa entre as partes (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2205597-29.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 20/12/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/12/2023).
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. - ADV: ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), PASCHOINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 35594/SP), GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA (OAB 12544/ES) -
01/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 22:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
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21/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 18:19
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:32
Ato ordinatório
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12/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:10
Recebida a Petição Inicial
-
15/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:36
Mudança de Magistrado
-
15/04/2025 09:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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