TJSP - 1509515-23.2025.8.26.0385
1ª instância - 01 Criminal de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 16:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:42
Juntada de Petição de Denúncia
-
26/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509515-23.2025.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CAROLLINE GONÇALVES VALERETO -
Vistos.
Flagrante formalmente em ordem, inexistindo irregularidades a serem sanadas.
No mais, verifica-se do boletim de ocorrência que durante procedimento de revista pelo scanner corporal, a autuada passou pelo equipamento e apresentou, na região pélvica, imagem suspeita.
As agentes afirmaram ter realizado o procedimento mais de uma vez com o objetivo de verificar a imagem.
A indiciada, Carolline Gonçalves Valereto, foi questionada se trazia consigo algo com ela.
Ela confirmou possuir algo.
Foi encaminhada a um local reservado e preservado, onde espontaneamente retirou de seu ânus um invólucro contendo aproximadamente 158 gramas, com peso confirmado por balança não oficial, contendo substância branca.
A substância, segundo as informações colhidas, apresentava características compatíveis com cocaína.
Em seguida, as agentes conduziram a indiciada ao pronto-socorro.
DECIDO.
Como se nota, a autuada foi presa em flagrante delito pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, sendo detida durante procedimento de revista com entorpecentes para ingresso em penitenciária, devidamente apreendidos nos autos, o que foi prontamente confirmado pelas testemunhas.
Ademais, como bem pontuado pela autoridade policial, a quantidade e natureza da droga, bem como a forma em que estava escondida (um tijolo de cocaína, de 158 gramas, introduzido no ânus), não indicam a posse voltada ao consumo pessoal, assim como o local e o comportamento da implicada, denotando traficância.
Na esteira da manifestação da nobre representante ministerial e da Defesa, é possível a concessão de liberdade provisória à autuada, visto que é primária e mãe de uma criança de dois anos (fl. 32 e 39/40), sendo cabível imposição de medidas cautelares diversas da prisão no caso em comento.
Assim, defiro a LIBERDADE PROVISÓRIA à autuada CAROLLINE GONÇALVES VALERETO e aplico as cautelares dos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal, ciente de que deverá se apresentar bimestralmente em juízo para justificar suas atividades e de que está proibida de se afastar da comarca de residência sem autorização judicial.
Fixo o prazo de validade de 120 (cento e vinte dias), cabendo ao juiz natural reavaliá-las.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO.
Int. - ADV: EDER OLIVEIRA DA SILVA (OAB 400901/SP) -
25/08/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 12:18
Expedição de Alvará.
-
25/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:39
Mudança de Magistrado
-
25/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 11:37
Evoluída a classe de 280 para 279
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25/08/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2025 23:53
Mudança de Magistrado
-
24/08/2025 23:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
24/08/2025 23:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
24/08/2025 21:37
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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