TJSP - 0000054-92.2025.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000054-92.2025.8.26.0097 (processo principal 1504494-62.2022.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Dívida Ativa - Paulino Simoes -
Vistos.
Trata-se de ação Cumprimento de Sentença ajuizada por Paulino Simões, em face de Município de Buritama.
Intimada a apresentar documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária ou recolher as custas iniciais (fl. 17), a parte autora, ciente da determinação, deixou transcorrer o prazo sem manifestação ou cumprimento (fl. 19). É o relatório do essencial.
Decido.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, a ausência do pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal, após a devida intimação, acarreta o cancelamento da distribuição.
No presente caso, a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial para o recolhimento das custas configura a ausência do pressuposto processual mencionado.
Tal fato impõe o cancelamento da distribuição e, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento da taxa judiciária devida em razão do cancelamento da distribuição, no valor de R$ 185,10 (Cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), em guia FEDTJ - Código 224-0.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, via postal, com Aviso de Recebimento (AR), no endereço constante nos autos, para que efetue o pagamento da referida taxa, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
A intimação será considerada válida mesmo que o AR retorne negativo, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do retorno do AR, sem a comprovação de pagamento, expeça-se a respectiva certidão para fins de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, encaminhando-a à Procuradoria competente, nos termos do art. 1.098, §§ 2º e 4º, das NSCGJ.
Após o pagamento da taxa ou a inscrição na Dívida Ativa, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para o devido cancelamento da distribuição e consequente arquivamento com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: PAULO ROGERIO ESPOSITO (OAB 410410/SP) -
20/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/08/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 05:29
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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05/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 05:29
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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