TJSP - 4013392-59.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013392-59.2025.8.26.0002/SP AUTOR: HELIO JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP279833) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
LUIZ RAPHAEL NARDY LENCIONI VALDEZ
Vistos.
Se é certo que a Lei nº 1.060/50 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade (art. 4º), também é certo que o artigo 5º da mesma lei prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões.
Da mesma forma, se o CPC tem como presumida a veracidade da declaração, a presunção é relativa.
O próprio CPC, em boa hora, afasta a possibilidade do simples emprego de "máximas", brocardos jurídicos e expressões vagas e genéricas, exigindo que se demonstre a aplicação do dispositivo ao caso concreto.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam.
A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão da justiça gratuita, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações.
Já se decidiu: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ - RT 686/185).
Portanto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, em 15 dias comprove a parte autora a hipossuficiência justificadora do pedido de gratuidade mediante juntada de (i) cópia de CTPS, (ii) cópia de declaração anual de bens e rendimentos, (iii) cópia dos últimos 03 (três) holerites/folhas de pagamento (se empregado ou beneficiário da previdência) ou demonstração contábil de capital social integralizado com comprovante de recebimentos de pro labore e/ou dividendos (se sócio ou empresário individual), (iv) extrato de movimentação financeira dos últimos 03 (três) meses referente a todas contas bancárias ativas (da pessoa física e, se empresário individual, também da pessoa jurídica), dentre outros que entender suficientes apontando de forma concreta em que o recolhimento prejudicaria seu sustento e de sua família OU, no mesmo prazo, recolha o valor das custas iniciais e demais despesas de ingresso. Após, tornem cls. Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2025. -
01/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 09:12
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:07
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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29/08/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELIO JOSE DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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