TJSP - 4010444-47.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010444-47.2025.8.26.0002/SP AUTOR: DAIANE DOURADO SANTOSADVOGADO(A): DAIANE DOURADO SANTOS (OAB SP411143) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita.
No caso específico dos autos, verifica-se desde logo que a parte autora demonstra capacidade econômica para contratar financiamento bancário a fim de adquirir veículo "de luxo" e OPTOU por contratar advogado particular para pleitear seus interesses em Vara Comum (em detrimento do gratuito Juizado Especial).
Aliás, já se decidiu: “JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física - Benesse indeferida Mantença Autor que reside no Município Caçapava/SP e, tendo optado em propor a presente ação no Município de São Paulo/SP, importará, consequentemente, em gastos desnecessários de locomoção para apresentação de defesa, ante a renúncia ao foro privilegiado - Elementos de convicção a indicar que o recorrente não faz jus à benesse legal Agravo não provido.” (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2011254-43.2017.8.26.0000, Relator Desembargador Roque Antônio Mesquita, v.u., 02/08/2017) e “Declaratória de Inexistência de Débito c.c.
Indenização por Danos Morais.
Pedido de justiça gratuita indeferido.
Inconformismo da autora deduzido no Recurso.
Ausência de elementos que demonstrem a cogitada incapacidade financeira da agravante para arcar com as custas e despesas processuais.
Agravante que tem domicílio em Belo Horizonte, MG, exerce atividade remunerada e contratou banca particular de Advocacia para o patrocínio dos seus interesses.
Presunção de pobreza elidida no caso concreto por elementos e circunstâncias constantes dos autos.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, AI 2160278-19.2015.8.26.0000, Relatora Deise Fajardo Nogueira Jacot, m.v., 25/08/2015) Também AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação cautelar de exibição de documentos - Decisão que indefere o pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita Profissão definida (autônomo), contratação de advogado particular, acionamento fora de seu domicílio, e baixo valor da causa (R$ 9.000,00) a recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, que é de presunção relativa Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero documento de enquadramento fiscal Ausência de elementos de prova a confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação. (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, AI 2080909-73.2015.8.26.0000, Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, v.u., 23/09/2015, grifei) Portanto tem ela desde já demonstrada capacidade econômica para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual (portando descabida a exigência de qualquer emenda), o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Comprovado o recolhimento das custas e despesas processuais, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar.
Int. 01/09/2025 Juízo Titular I - 6ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro LUIZ RAPHAEL NARDY LENCIONI VALDEZ -
01/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:01
Gratuidade da justiça não concedida
-
01/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAIANE DOURADO SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000608-84.2024.8.26.0019
Vera Lucia Basso Pereira da Slva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 08:46
Processo nº 4006794-89.2025.8.26.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fernanda Cristina Pires Lantzius Beninga
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 09:20
Processo nº 1001824-41.2021.8.26.0066
Luiz Henrique dos Santos
Misael Ferreira Rosa ME
Advogado: Jessica Carvalho dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2021 15:15
Processo nº 1043337-22.2024.8.26.0506
Liberty Seguros S/A
Carla Regina Baricalla
Advogado: Carolina Baricalla Brandao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 10:23
Processo nº 1043337-22.2024.8.26.0506
Carla Regina Baricalla
Liberty Seguros S/A
Advogado: Carolina Baricalla Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2024 22:01