TJSP - 1007068-09.2025.8.26.0066
1ª instância - 04 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007068-09.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Nomeação de administrador provisório - Leandro Guimarães Campanha - Nota de Cartório: Recolha o requerente as despesas postais a fim citar todos os interessados mencionado as fls 47/48 num total de 7. - ADV: TATIANE MUZETTI ANDRADE GABRIEL (OAB 233820/SP) -
28/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:11
Ato ordinatório
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007068-09.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Nomeação de administrador provisório - Leandro Guimarães Campanha -
Vistos. 1.
Verifico que às fls. 39/43 o requerente comprovou sua situação de associado.
Desta forma, CONCEDO a tutela de urgência a fim de nomeá-lo como administrador provisório da pessoa jurídica RANCHO ROBERTO CARDOSO ALVES, CNPJ de nº 07.***.***/0001-74.
O artigo 49 do Código Civil dispõe que, "se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório".
A nomeação do administrador provisório é um procedimento de jurisdição voluntária e pode ser requerido por qualquer interessado, não sendo necessário que este seja sócio ou associado da pessoa jurídica.
A intervenção judicial ocorre quando a administração da pessoa jurídica está ausente, o que impede a prática dos atos de gestão e a convocação de assembleias para regularização da situação administrativa, como é o caso dos autos.
Consigno que o administrador provisório nomeado nestes autos terá a função principal de regularizar a administração da pessoa jurídica, convocando assembleias para eleição de nova diretoria e ratificando atos eventualmente praticados durante o período de vacância administrativa, não podendo praticar atos de alienação ou oneração do patrimônio da pessoa jurídica, exceto para gastos ordinários indispensáveis à manutenção e funcionamento da entidade. 2.
No mais, citem-se todos os interessados, indicados às fls. 47/48, na forma do art. 721 do CPC/15, por carta.
Intime-se. - ADV: TATIANE MUZETTI ANDRADE GABRIEL (OAB 233820/SP) -
27/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 18:44
Suspensão do Prazo
-
15/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 04:04
Suspensão do Prazo
-
07/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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