TJSP - 1044253-74.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044253-74.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Ricardo Luis Fonsatto - Luís Augusto Sbroggio Lacanna - É o caso de se suspender o processo até o julgamento da ação penal nº 1042494-75.2023.8.26.0576, onde se discute a prática do crime de calúnia pelo ora réu.
O art. 935 do Código Civil dispõe que: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".
A independência entre as esferas cível e criminal, porém, é relativa.
Trata-se de entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 1.180.237/MT, assim decidiu: "A independência entre os juízos cível e criminal, afirmada pelo art. 935 do CC, é apenas relativa, pois existem situações em que a decisão proferida na esfera criminal pode interferir diretamente na decisão proferida no juízo cível, fazendo neste, aliás, coisa julgada.
O próprio Código Civil, no art. 935, ressalva na parte final do enunciado normativo: '...não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal'.
A regra do art. 935 deve ser complementada pelo Código de Processo Penal, que, nos arts. 63 e seguintes, trata, no capítulo da ação civil, dos efeitos civis produzidos pelas sentenças penais condenatórias e absolutórias, nos seguintes termos: 'Art. 63.
Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Art. 64.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973) Parágrafo único.
Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela" (grifos nossos - Ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino) Neste contexto, tem-se que é faculdade do magistrado a suspensão da ação, que se justifica diante da possibilidade de a ação penal interferir diretamente no juízo cível, com a ocorrência de prejudicialidade externa.
No presente caso, o autor pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais por ter praticado contra ele o crime de calúnia.
Ocorre que há ação penal em curso onde se busca justamente apurar a prática do citado crime pelo requerido, a qual ainda não teve o seu julgamento final.
Destarte, a verdade é que apenas com a verificação da efetiva prática de ato ilícito pelo réu é que surgirá a responsabilidade pela reparação dos danos aqui alegados.
Nesse sentido, dispõe o art. 315 do Código de Processo Civil que: Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal".
Assim, sendo a questão prejudicial a esta, determino a remessa dos autos ao arquivo, para que se aguarde o trânsito em julgado da ação penal nº 1042494-75.2023.8.26.0576, o que deverá ser comprovado nestes autos pela parte interessada.
Como é cediço, a suspensão processual consiste apenas em paralisação, com a consequente estagnação da prática dos atos processuais, como no caso, que faculta ao magistrado se aguarde a apuração da ocorrência de fato delituoso a ser apurado na esfera criminal.
Ressalte-se que o processo apenas deixará de se desenvolver por determinado lapso temporal que não pode exceder a um ano, a teor do disposto no art. 315, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: VICTOR DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 367044/SP), RICARDO LUIS FONSATTO (OAB 260617/SP) -
27/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:14
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
03/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 22:25
Juntada de Petição de Réplica
-
05/09/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:53
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:03
Desapensado do processo
-
10/05/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/12/2023 06:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 06:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:28
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:15
Apensado ao processo
-
05/12/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 10:05
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002622-95.2025.8.26.0005
Luiz Carlos Nunes da Silva
Hora do Viva Sorte Distribuidora e Inter...
Advogado: Viviane Francino de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 21:01
Processo nº 0001562-73.2014.8.26.0157
Ronaldo Goncalves de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wendell Heliodoro dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2014 16:56
Processo nº 1027746-56.2025.8.26.0224
Omel Bombas e Compressores LTDA
Eletromecanica Eletec LTDA
Advogado: Karen Salim Assi Zen
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2025 16:41
Processo nº 0641452-54.2008.8.26.0100
Nelson Siqueira Franco
Banco Santander Banespa S/A
Advogado: Euripedes Schirley da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2008 12:35
Processo nº 1041455-71.2023.8.26.0114
Luiz Claudio Lima de Godoy
Anderson Macohin
Advogado: Marcelo Khattar Galli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2023 14:32