TJSP - 4004350-74.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004350-74.2025.8.26.0005/SP AUTOR: CAROLINA MAYUMY CORTEZ MIZUGUTIADVOGADO(A): NILTON CESAR DOS SANTOS RODOLPHO (OAB SP402201) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 5.1: defiro o pedido de decretação de sigilo aos documentos que contenham extratos e demais informações bancárias da parte autora.
Proceda a serventia ao necessário.
Lado outro, o pedido liminar deve ser indeferido.
Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, embora os argumentos da requerente sejam relevantes, uma análise mais aprofundada se faz necessária, não sendo possível, neste momento processual, constatar de plano a probabilidade do direito alegado.
A controvérsia central reside na autorização e na forma de utilização do cartão virtual adicional.
A requerente afirma que o banco garantiu que o controle do cartão físico seria suficiente para evitar o uso por terceiros.
No entanto, a emissão e o uso de um cartão virtual atrelado ao adicional levantam questões complexas sobre os termos contratados, as funcionalidades disponibilizadas pelo aplicativo do banco e as responsabilidades das partes, que demandam uma análise mais detalhada e, principalmente, o contraditório.
Ademais, o periculum in mora não se mostra com a urgência alegada.
A requerente demonstra ter efetuado o pagamento da parte que considera devida ("valor incontroverso") das faturas de julho e agosto de 2025.
Tal atitude, embora demonstre boa-fé, mitiga o risco de dano iminente, como a negativação de seu nome, uma vez que há pagamento parcial das faturas.
A cobrança de juros sobre o saldo devedor é uma consequência contratual que, embora possa ser revertida ao final do processo caso a ação seja julgada procedente, não configura, por si só, um dano irreparável que justifique a concessão da medida sem a oitiva prévia do requerido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designe-se audiência de tentativa de conciliação e intimem-se as partes para comparecimento.
Intimem-se. Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2025. -
02/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 11:12
Audiência de conciliação - designada - Local SALA 27 - Conciliação (Presencial) - 25/11/2025 13:20
-
01/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 16:10
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 12:27
Juntada de Petição
-
01/09/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:08
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
01/09/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000883-90.2024.8.26.0097
Ana Maria de Jesus
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Jeferson de Abreu Portari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2024 23:21
Processo nº 1004184-93.2017.8.26.0322
Comercial Liara de Lins LTDA
Katy Elaine da Silva
Advogado: Cristian de Sales Von Rondow
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2017 15:22
Processo nº 1002311-94.2025.8.26.0575
Cooperativa de Credito Agrocredi LTDA - ...
37.556.042 Donizete Aurelio Cerri
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 16:57
Processo nº 0002411-41.2025.8.26.0066
Euripedes Pereira
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Pedro Henrique Pereira de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2024 19:33
Processo nº 1005932-33.2025.8.26.0597
Joao Batista Beneditini
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daniel Ricardo Maggioni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 15:44