TJSP - 4020779-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:06
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Complementar ao evento nº 16
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04/09/2025 16:06
Decisão interlocutória
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04/09/2025 12:15
Conclusos para decisão
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04/09/2025 05:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4020779-25.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: KITTY 4 INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): MELISA CUNHA PIMENTA (OAB SP182210) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de demanda proposta por KITTY 4 INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Alega que celebrou com a parte ré contrato de plano de saúde coletivo empresarial, em que o índice de reajuste anual aplicado está além do teto fixado pela ANS para planos individuais e familiares.
Sustenta que o contrato abrange apenas um grupo familiar com menos de 29 vidas, configurando, de fato, um plano familiar, que deve ser tratado como tal, inclusive quanto às regras de reajuste anual, cujos índices aplicáveis são aqueles divulgados pela ANS.
Assevera que o aumento nas mensalidades é abusivo, sem comprovação técnica e acaba por onerar demasiadamente a obrigação, o que poderá acarretar a rescisão do contrato por falta de condições financeiras da parte autora em arcar com tal ônus.
Pede, por isso, em tutela de urgência, o afastamento imediato dos reajustes aplicados anteriormente.
No mérito, pede a declaração de abusividade dos reajustes e a condenação da parte ré na devolução dos valores cobrados em excesso.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. 2.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano. Com efeito, o plano de saúde da parte autora é da modalidade coletivo empresarial (1.5), de modo que o contrato não se submete à prévia autorização da ANS de limitação aos reajustes contratuais por sinistralidade, nos termos do art. 8°, caput, da Resolução ANS 128/06.
A caracterização do plano como “falso coletivo” não conduz à automática aplicação dos índices previstos pela ANS para os contratos individuais e familiares, inclusive porque não veio caracterizada violação ao direito do consumidor na aplicação dos reajustes, que podem ser atuarialmente justificados ao longo da instrução.
Por isso, a comparação direta entre os reajustes do contrato aqui discutido e dos dados divulgados pela agência reguladora para os planos individuais e familiares não permite constatar, neste momento inicial, a ausência de amparo atuarial dos índices aplicados pela operadora de saúde, o que deve ser feito após instrução probatória, se o caso.
Ausente, nesse ponto, a probabilidade do direito.
Inexiste, ainda, risco de dano caso a tutela seja concedida somente ao final.
Em que pese o progressivo aumento das mensalidades segundo os reajustes aplicados pela parte ré, não há indícios mínimos de incapacidade financeira da parte autora de arcar com os valores, inclusive porque se trata de pessoa jurídica que não justificou nem demonstrou prejuízo advindo do pagamento da mensalidade atual.
Ademais, inexiste informação de inadimplemento das mensalidades ou de tratamento de saúde em curso, o que reforça a possibilidade econômica. 3.
Por isso, INDEFIRO a tutela de urgência. 4.
Por não vislumbrar, em um primeiro momento, possibilidade de transação, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência de designação de audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n. 35, da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Conforme instruções disponíveis no Infoeproc Edição 55, a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo a atuação das unidades judiciais é meramente residual1.
Para tanto, deve a parte observar o procedimento descrito abaixo do título "Ao ingressar num processo / recurso em andamento".
O peticionamento de forma diversa da prevista implica na análise e cadastramento manual pela Serventia, que o fará em ordem cronológica de análise e sem prazo previamente definido. Dúvidas deverão ser sanadas via suporte (www.suportesistemastjsp.com.br), oferta EPROC 1º Grau. 6.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. -
03/09/2025 14:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 23:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 23:36
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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02/09/2025 23:36
Determinada a citação
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02/09/2025 17:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 63944, Subguia 63463 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.650,06
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02/09/2025 10:59
Link para pagamento - Guia: 63944, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=63463&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 10:59
Juntada - Guia Gerada - KITTY 4 INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - Guia 63944 - R$ 3.650,06
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02/09/2025 10:59
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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02/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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