TJSP - 4020658-94.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4020658-94.2025.8.26.0100/SP AUTOR: YEH KOUMEEI GIINADVOGADO(A): MARCIO TRABULSI (OAB SP118596)AUTOR: YEH TZUOO YUHADVOGADO(A): MARCIO TRABULSI (OAB SP118596) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Eventos 1/5: O contrato de locação possui fiança como garantia contratual (evento 1, documento 6, item 18).
Porém, sobreveio notícia de falecimento da fiadora (evento 1 - documento 8) , o que se assemelha à ausência desta e autoriza a concessão da liminar de despejo. 2.
Assim, DEFIRO o pedido de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, mediante caução, a ser prestada pelo autor no valor equivalente a três meses de aluguel, ou do próprio imóvel, consoante jurisprudência pacífica do TJSP (Agravo de Instrumento n. 2095526-38.2015.8.26.0000, Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data do julgamento: 10/06/2015), nos moldes do artigo 59, §1°, da Lei 8.245/91.
Acaso o autor não tenha oferecido a caução com a petição inicial, providencie no prazo de 5 dias.
Tome-se por termo a caução. 3.
Após, proceda a serventia à citação. 3.1.
Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 4.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 5.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 6.
Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse. 7.
Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. 8.
Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Int. -
02/09/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 23:36
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 6
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02/09/2025 23:36
Despacho
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02/09/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 62934, Subguia 62446 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.114,35
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01/09/2025 22:10
Link para pagamento - Guia: 62934, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=62446&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 22:10
Juntada - Guia Gerada - YEH KOUMEEI GIIN - Guia 62934 - R$ 1.114,35
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01/09/2025 22:08
Conclusos para decisão
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01/09/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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