TJSP - 4021383-83.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4021383-83.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARINA ALMEIDA NOVAES DE CARVALHOADVOGADO(A): AELANA LEITE PEREIRA (OAB SP524305) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de demanda ajuizada por MARINA ALMEIDA NOVAES DE CARVALHO contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA..
Sustenta a parte autora, em breve síntese, ser usuária de rede social mantida pela ré, dona de perfil no qual divulga "experiências únicas de sua vida, tais como intercâmbio, vivências acadêmicas, profissionais e pessoais. (...) Porém, no dia 01 de julho de 2025 um terceiro realizou uma transmissão de futebol de uma emissora no canal da autora através de uma live", motivo pelo qual a conta foi desativada sob a alegação de violação dos termos de uso; diz ter tentado contatar a parte ré para que prestasse esclarecimentos acerca da remoção, sem sucesso, havendo somente alegações genéricas a respeito de violação dos termos de uso, os quais insiste não ter violado.
Argumenta ter buscado, administrativamente, a reativação da conta, sem sucesso.
Pede, liminarmente, a imediata reativação do perfil.
No mérito, pede a confirmação da liminar.
Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. 2.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano. A despeito da comprovação, pela parte autora, de remoção/bloqueio de conteúdos de sua conta/perfil em rede social mantida pela ré, conforme documentos juntados com a petição inicial, não se pode olvidar que a ré tem a prerrogativa contratual de promover a suspensão ou mesmo remoção de conta de qualquer usuário, uma vez que presente ferramenta de denúncias, bem como promover retirada de conteúdos que eventualmente não respeitem os termos de uso, ofendendo as diretrizes da comunidade, que são aceitas por quem a adere à rede social, como é o caso da parte autora.
Trata-se de rede social privada, com regras específicas, às quais a parte autora aderiu, de forma que impedir a moderação interna da mantenedora da rede social, sem apontamento de justificativa plausível ou mesmo de comprovação de situação excepcional, é inviável e atenta contra a autonomia da vontade e a liberdade de contratação.
Por ora, não há indicação de que a remoção foi abusiva, especialmente porque o conteúdo em si não veio aos autos.
Assim, havendo indícios de violação aos termos de uso, não é cabível a reativação do perfil.
A respeito: Prestação de serviços Aplicativo Instagram Tutela provisória para restabelecimento de conta Indícios de violação a direito de terceiros e à propriedade intelectual Medida de caráter satisfativo Requisitos ausentes Revogação Agravo de instrumento provido (TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, AI n. 2043998-86.2020.8.26.0000, rel.
Des.
Vianna Cotrim, j. em 1º.4.2020).
Ademais, a medida tem caráter satisfativo, sendo irreversíveis seus efeitos caso a pretensão autoral não seja acolhida a final. 3.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4.
Por não vislumbrar, em um primeiro momento, possibilidade de transação, deixo para momento oportuno a análise acerca da conveniência de designação de audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n. 35, da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Conforme instruções disponíveis no Infoeproc Edição 55, a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo a atuação das unidades judiciais é meramente residual1.
Para tanto, deve a parte observar o procedimento descrito abaixo do título "Ao ingressar num processo / recurso em andamento".
O peticionamento de forma diversa da prevista implica na análise e cadastramento manual pela Serventia, que o fará em ordem cronológica de análise e sem prazo previamente definido. Dúvidas deverão ser sanadas via suporte (www.suportesistemastjsp.com.br), oferta EPROC 1º Grau. 6.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
04/09/2025 17:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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04/09/2025 14:37
Determinada a citação
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4021383-83.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARINA ALMEIDA NOVAES DE CARVALHOADVOGADO(A): AELANA LEITE PEREIRA (OAB SP524305) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Providencie o advogado da parte autora o recolhimento ou o procedimento de geração de custas iniciais e para expedição de minuta de citação no sistema EPROC.
Deverá utilizar o item de recolhimento apropriado para custas iniciais ("Inicial - Taxa Judiciária") e para o ato citatório (carta, mandado, citação eletrônica etc.), devendo o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento, não sendo necessário juntar comprovante.
Caso as guias tenham sido recolhidas pelo Portal de Custas e não pelo sistema EPROC, providencie a parte autora o correto recolhimento, nos termos acima. Desde já, autorizo a restituição da guia DARE, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CERTIDÃO para tal fim.
Entretanto, deve a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ.
Em caso de beneficiário de Justiça gratuita, ainda que isento do pagamento, o advogado deverá cumprir o procedimento de geração da guia de custas para permitir a expedição de minuta.
Dispensa-se o peticionamento para comprovar o recolhimento das custas, tendo em vista que o EPROC providencia, automaticamente, o reconhecimento do pagamento e a baixa do débito.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder à emenda à petição inicial, cadastrá-la corretamente, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
03/09/2025 18:14
Juntada de Petição
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03/09/2025 17:55
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 70539, Subguia 70025 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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03/09/2025 17:44
Link para pagamento - Guia: 70539, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=70025&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 17:44
Juntada - Guia Gerada - MARINA ALMEIDA NOVAES DE CARVALHO - Guia 70539 - R$ 219,45
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02/09/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 23:36
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 22:30
Conclusos para decisão
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02/09/2025 22:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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