TJSP - 4007626-10.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:01
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007626-10.2025.8.26.0007/SP AUTOR: ELIZABETE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA MARTINS (OAB SP525194) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Os argumentos trazidos pelo(a)(s) autor(a)(es)(s) demonstram a aparência de bom direito, na medida em que se escoram, neste estágio de cognição não-exauriente, na documentação acostada, comprobatória, ao menos em tese, da inexigibilidade do(s) débito(s) que menciona(m).
O periculum in mora é inegável, pois, sem a solicitada antecipação dos efeitos da tutela é evidente o prejuízo consistente nas notórias dificuldades geradas para obtenção de crédito por quem tenha seu nome negativado.
Ante a alegação do(a)(s) autor(a)(es)(s), desnecessária a contracautela, ou seja, a caução.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a exigibilidade do(s) débito(s) referido(s) no pedido inicial, enquanto tramitar este processo, e determinar à parte ré que se abstenha de inserir os dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da(s) dívida(s) acima referida(s), sob pena de multa desde já arbitrada no dobro do valor que vier a ser inscrito após a intimação desta decisão, que se converterá automaticamente em indenização por perdas e danos a reverter em favor da parte autora. 2.
Observação: caso os dados da parte autora já tenham sido inseridos nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré, por conta do(s) referido(s) débito(s), antes da intimação desta decisão, a parte ré deverá providenciar a respectiva retirada, até o julgamento deste feito, no prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa desde já arbitrada no dobro do valor inscrito. 3.
Excepcionalmente, por enquanto fica dispensada a realização de audiência de conciliação e de instrução e julgamento. 4.
Cite-se e intime-se a apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. 5.
A defesa deverá ser apresentada preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet.
Caso a parte esteja assistida por advogado, este deverá apresentar a defesa escrita exclusivamente pelo protocolo eletrônico via internet, não sendo aceita contestação por e-mail, fax, correio ou por meio físico.
Caso a parte resolva apresentar defesa escrita sem assistência por advogado, o que somente é admissível nas causas de valor até 20 salários mínimos, deverá enviá-la por e-mail ao endereço [email protected] .
No assunto do e-mail deverá constar a palavra CONTESTAÇÃO, seguida do número completo do processo.
No início do e-mail deverá constar o nome completo da parte.
A falta de algum desses itens impedirá a juntada da contestação ao processo.
A contestação deverá ser escrita em linguagem simples e de forma resumida.
Todos os documentos devem ser apresentados com a contestação, pois não está prevista a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ao menos por enquanto. 6.
Caso não seja apresentada a defesa escrita, certifique-se o decurso de prazo e faça-se conclusão para sentença (revelia). 7.
A parte ré deverá especificar provas na defesa escrita, justificando sua pertinência e indicando os pontos controvertidos a serem provados, sob pena de preclusão.
Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos.
Int. -
01/09/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:46
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:00
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/08/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIZABETE PEREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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