TJSP - 4018576-90.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018576-90.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ANA LUCIA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça requerida, ante a documentação apresentada. 2-) O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento. A documentação carreada aos autos não evidencia, nesta fase de cognição inicial, o fumus boni juris.
A presente medida visa afastar apontamentos perante os órgãos de proteção ao crédito, além da consignação em pagamento dos valores que entende devidos, o que não se justifica, uma vez que o próprio autor confirma sua situação de inadimplente perante o réu.
A verdade é que qualquer atitude deste visando o recebimento do débito, implicaria em exercício regular de direito.
No mais, o contrato que se pretende rever foi firmado regularmente, por livre disposição de vontade das partes, não havendo elementos suficientes a possibilitar a suspensão liminar de seus efeitos.
Assim, da situação fática delineada, não se verifica a iminência de qualquer espécie de dano irreparável ou de difícil reparação ante o aguardo do julgamento da pretensão deduzida.
Registre-se que, em se tratando de tutela de urgência, seu deferimento tem cabimento como forma de evitar com que o direito pereça ou se torne inexequível o provimento final ante a demora no deslinde da causa, o que, à evidência, não ocorre na espécie.
Não vislumbro, no momento, os requisitos autorizadores da concessão da medida.
De outra banda, a consignação liminar tem por escopo alterar relação contratual livremente firmada, como se, de plano, fosse possível afirmar que as citadas cláusulas contratuais são abusivas ou onerosas.
Assim, resta indeferir o pedido, pois a matéria é controversa, fere o princípio do contraditório e deve ser debatida no decorrer da instrução processual. É de rigor observar que, nos termos da Súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do Autor. 3- Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo 28/08/2025 -
02/09/2025 03:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 14:44
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA LUCIA SILVA RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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