TJSP - 4000112-62.2025.8.26.0247
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ilhabela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 05:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000112-62.2025.8.26.0247/SPREQUERENTE: SANDRA DE SIQUEIRA REISADVOGADO(A): VIVIANE RAMOS DE SIQUEIRA (OAB SP309256)ATO ORDINATÓRIO
Vistos.
Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar ? 3ª ed.
EUD - pgs. 76), que o fumus boni juris Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado.
Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78), Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.
Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes.
Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida.
Com efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial.
Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada.
Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em sede de tutela de urgência.
Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite(m) o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 dias úteis. -
02/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA DE SIQUEIRA REIS. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA DE SIQUEIRA REIS. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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