TJSP - 0000627-22.2024.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000627-22.2024.8.26.0597 (processo principal 1002413-55.2022.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Fernando Saran - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - - Paulo Alexandre Manfrin Del Picchia - - Andreza Barata Del Picchia - Expedi Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s), de acordo com formulário(s) juntado(s), bem como do(s) respectivo(s) comprovante(s).
Manifeste-se a parte autora acerca do prosseguimento do feito ou, se o caso, sobre a satisfação do crédito. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), LUIS FERNANDO SARAN (OAB 294383/SP), JOÃO HENRIQUE DIAS PEDRO (OAB 294061/SP), JOÃO HENRIQUE DIAS PEDRO (OAB 294061/SP) -
02/09/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000627-22.2024.8.26.0597 (processo principal 1002413-55.2022.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Fernando Saran - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - - Paulo Alexandre Manfrin Del Picchia - - Andreza Barata Del Picchia - Trata-se de cumprimento de sentença movido por Luís Fernando Saran contra Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros e outros, visando o recebimento de honorários de sucumbência.
O executado Ativos S/A depositou o valor de R$ 2.454,88 para extinção da execução , porém o exequente impugnou o montante, alegando que o valor está incorreto por não incluir a atualização monetária e os custos de distribuição e citação.
O exequente apresentou uma planilha com o valor atualizado de R$ 3.202,29, incluindo juros moratórios.
Em resposta, o executado Ativos S/A impugnou o valor, argumentando que a sentença não previa juros de mora e que, portanto, não seriam devidos.
O executado apresentou seus próprios cálculos, indicando um total devido de R$ 2.625,19 e uma diferença a ser paga de R$ 170,31. É o necessário.
DECIDO.
A controvérsia reside na incidência dos juros de mora sobre os honorários de sucumbência.
Embora a sentença não tenha previsto expressamente a sua incidência, os juros moratórios são devidos, pois a obrigação se torna líquida e certa com o trânsito em julgado da decisão, conforme o artigo 85, §16º, do Código de Processo Civil.
A fluência dos juros de mora decorre da própria lei e da natureza da dívida, sendo um pedido implícito.
Assim, do valor dos honorários sucumbenciais, deve incidir juros de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado e a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os juros deverão ser calculados pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA-E).
Diante disso INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente nova planilha de cálculos.
A nova planilha deve observar o seguinte: conter o valor das custas e distribuições não pagos pela parte executada, acrescido de 10% de multa, conforme o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como os juros sobre o valor dos honorários, nos termos acima fixados.
Não incide multa de 10% sobre o valor dos honorários e juros.
Após a apresentação dos novos cálculos, intime-se a parte executada, Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor remanescente.
Autorizo, desde já, o levantamento pela parte exequente do valor depositado e tido como incontroverso, nos termos do formulário apresentado às fls. 63.
Em seguida, nada havendo, os autos devem ser conclusos para extinção.
Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE DIAS PEDRO (OAB 294061/SP), JOÃO HENRIQUE DIAS PEDRO (OAB 294061/SP), LUIS FERNANDO SARAN (OAB 294383/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
27/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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08/04/2025 22:17
Expedição de Carta.
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08/04/2025 22:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/12/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
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31/05/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 17:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2024 09:44
Recebida a Petição Inicial
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24/04/2024 07:37
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 16:15
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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