TJSP - 1039917-43.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
-
20/05/2025 02:36
Suspensão do Prazo
-
12/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
27/02/2025 14:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/11/2024 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/11/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/08/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/06/2024 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 17:36
Julgada improcedente a ação
-
06/06/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 09:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2024.
-
12/04/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 13:45
Juntada de Petição de Réplica
-
02/02/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2023 03:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:05
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 14:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/11/2023 14:09
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Celini (OAB 88554/SP) Processo 1039917-43.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Basilio Florianjo de Carvalho -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constante no artigo 99, §3º do CPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Assim sendo, a fim de se apreciar o requerimento de benefício da assistência judiciária gratuita e sob pena de seu indeferimento, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para: juntada aos autos das cópias de seus dois últimos comprovantes de recebimento de salário, benefício ou pró-labore, de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos, cópias dos extratos bancários de sua titularidade, dos últimos dois meses, cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses e, por fim, certidão de propriedade de veículos a ser obtida junto ao site do DETRAN-SP.
Determino que o acima seja atendido em sua inteireza.
Na impossibilidade, deverá a parte autora, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com extinção processual, independentemente de intimação pessoal.
Intime-se. -
25/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:19
Mudança de Magistrado
-
23/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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