TJSP - 4018501-51.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:45
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:07
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018501-51.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RICARDO OKULICIUSADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação pelo rito comum, alegando o autor, em síntese, que ao tentar realizar uma operação financeira de rotina foi surpreendido coma informação de que seu nome constava em cadastros de inadimplentes.
Assevera que jamais foi notificado da abertura de cadastro, o que torna nulos os registros correspondentes, pedindo a concessão de tutela de urgência para imediata exclusão das restrições.
Como cediço, a concessão de tutela de urgência demanda a convergência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), e tem por objetivo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só seria concedido ao final da demanda, após a observância do contraditório, sendo justificada a sua concessão nos casos em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural.
Tais requisitos não se encontram demonstrados nos autos, principalmente porque o autor não nega a existência dos débitos, de forma que se mostra imprescindível a abertura do contraditório e oitiva da parte contrária para cabal elucidação dos fatos.
Por tais razões, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3. Diante das especificidades da causa, e com os objetivos de adequar o rito processual às necessidades do conflito e de zelar pela celeridade processual, evitando o comparecimento desnecessário das partes à audiência prevista no artigo 334 do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, incisos II e VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Para afastar eventual alegação de nulidade derivada da falta da audiência, observo que o Superior Tribunal de Justiça, quando vigente o antigo Código de Processo Civil, já decidiu que, “nos termos da jurisprudência desta Corte, não há nulidade na sentença pela não realização da audiência de conciliação, pois cabe ao magistrado decidir pela realização ou não do ato, tendo em vista o seu caráter de instrumento de dinamização do processo na busca de uma composição entre as partes” (AgRg no AREsp 552.564/SP, 3ª Turma, rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, j. 28/04/2015).
Ademais, não se pode deixar de ressaltar que a designação da audiência do artigo 334 comprometeria, sobremaneira, a celeridade processual, com prejuízo evidente das normas que estabelecem o princípio da duração razoável do processo (artigo 4º do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal).
Cite-se e intime-se o réu, por meio eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do artigo 231 do CPC.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
01/09/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:18
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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01/09/2025 15:18
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 13
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01/09/2025 15:18
Determinada a citação
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01/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL31CIV02 para VIPRUD04CIV01)
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29/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:38
Decisão interlocutória
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28/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO OKULICIUS. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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