TJSP - 1005792-98.2025.8.26.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernanda Soares Fialdini - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:52
Subprocesso Cadastrado
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005792-98.2025.8.26.0079 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Botucatu - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Taliane da Silveira Christofalo - Magistrado(a) Fernanda Soares Fialdini - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
PRETENSÃO À INCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR/PISO SALARIAL DOCENTE - DECRETO 62.500/2017 NA BASE DE CÁLCULO DA GDPI.
ADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA PARTE AUTORA À INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) E CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS CORRESPONDENTES ÀS PARCELAS VENCIDAS, COM SEUS REFLEXOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O ABONO COMPLEMENTAR, PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 62.500/17, DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DA GDPI, CONSIDERANDO SUA NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ABONO COMPLEMENTAR POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA E É NECESSÁRIO PARA EQUIPARAR OS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, DEVENDO SER CONSIDERADO COMO SALÁRIO-BASE. 4.
A GDPI, ATÉ SUA EXTINÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.374/2022, TINHA COMO BASE DE CÁLCULO O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR, JUSTIFICANDO SUA INCLUSÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
O ABONO COMPLEMENTAR DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DA GDPI DEVIDO À SUA NATUREZA DE VENCIMENTO. 2.
A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DEVE SER MANTIDA, NÃO SE APLICANDO AO CASO A SÚMULA VINCULANTE Nº 15/STF. 3.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. 4.
O RECORRENTE DEVERÁ PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DA CONDENAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:DECRETO ESTADUAL Nº 62.500/17;LEI Nº 11.738/08; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.164/2012; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.374/2022.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, ADI Nº 4.167, REL.
MIN.
JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, J. 27/04/2011; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1002395-30.2024.8.26.0123, REL.
JOSÉ FERNANDO AZEVEDO MINHOTO, J. 14/05/2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1010440-07.2025.8.26.0602, REL.
ALEXANDRE BATISTA ALVES, J. 15/05/2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1000997-11.2024.8.26.0297, REL.
ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS, J. 05/04/2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Guilherme Machado de Lima Faria (OAB: 360237/SP) - Karina Rodrigues Camargo (OAB: 385002/SP) - Marcia Cristina Rodrigues (OAB: 410893/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
26/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:49
Prazo Intimação - 15 Dias
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26/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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25/08/2025 18:06
Julgado Virtualmente
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25/08/2025 14:40
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
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22/07/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Publicado em
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11/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:12
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:00
Expedido Termo de Intimação
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10/07/2025 14:34
Processo Cadastrado
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07/07/2025 15:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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