TJSP - 1007678-74.2025.8.26.0066
1ª instância - 04 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 21:54
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007678-74.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valeria Aparecida Martins Nóbrega -
Vistos. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No presente caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, e de eventuais fintechs e intermediadoras de pagamento de que faça uso, tudo referentes aos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge/companheiro.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Pessoa Física - Indeferimento da benesse em primeira instância - Pretensão ao benefício - Oportunizada à comprovação da hipossuficiência nos termos do artigo 99, §2º do NCPC em primeira instância - Decisão agravada que indefere as benesses pretendidas - Insurgência - Inadmissibilidade - Documentos que não comprovam a hipossuficiência financeira.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Pessoa Física - Indeferimento da benesse em primeira instância - Pretensão ao benefício - Oportunizada à comprovação da hipossuficiência nos termos do artigo 99, §2º do NCPC em primeira instância - Decisão agravada que indefere as benesses pretendidas - Insurgência - Inadmissibilidade - Documentos que não comprovam a hipossuficiência financeira alegada - Agravante que deixou de juntar aos autos prova suficiente da incapacidade de arcar com as custas judiciais - Decisão mantida - Recurso não provido, com determinação." (E.
TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado , Agravo e Instrumento nº 2282166-71.2023.8.26.0000, Relator Desembargador: ACHILE ALESINA, 15ª Câmara de Direito Privado, j.25/10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido - Irresignação - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Ausência de comprovação idônea da impossibilidade.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido - Irresignação - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Ausência de comprovação idônea da impossibilidade financeira de recolher as custas do processo - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo - Descabimento, ante os mesmos motivos que ensejam a não concessão da gratuidade - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação." (E.
TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2215076-46.2023.8.26.0000, Relator Desembargador: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, j. 27/09/2023). 2.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se. - ADV: ASTROGILDO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 381902/SP) -
27/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000525-97.2025.8.26.0521
Renan Fabricio Arantes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Wellington Duszeiko
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 11:29
Processo nº 1003399-75.2025.8.26.0541
Heder Veiga do Nascimento
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Guilherme Machado de Lima Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 14:20
Processo nº 1003399-75.2025.8.26.0541
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Heder Veiga do Nascimento
Advogado: Guilherme Machado de Lima Faria
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 11:51
Processo nº 1008255-72.2024.8.26.0297
Neide Feboli Barriviera
Banco Daycoval S/A
Advogado: Natalia Carolina Castanheira Celes Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2024 10:25
Processo nº 0013062-46.2018.8.26.0562
Embassy Freight Shanghai Limited Rep. Po...
South America Importacao Distribuicao e ...
Advogado: Luiz Henrique Pereira de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2013 17:11