TJSP - 1011027-65.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011027-65.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sgelton Marcos dos Santos -
Vistos.
Fls. 01/13: Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c.c. repetição de indébito c.c. danos morais" promovida por Sgelton Marcos dos Santos contra Banco Santander (Brasil) S/A, aduzindo o autor, em apertada síntese, que é pensionista do INSS e percebe proventos de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 549.987.615-7), sendo surpreendido ao constatar a formalização de contrato de empréstimo consignado em 26/10/2023, sob nº 0066623783, no valor de R$ 57.039,90, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 1.181,14, negando peremptoriamente haver celebrado qualquer avença com a instituição financeira requerida que justificasse tais descontos mensais.
Sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, disse ter suportado danos morais com o episódio, fazendo jus à reparação devida, que estimou.
Postulou, ao final, a procedência da ação, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, bem assim a condenação da casa bancária a restituir as parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais.
O artigo 320 do Novo Código de Processo Civil preceitua que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (grifo meu).
Sucede, porém, que o autor não instruiu a exordial com cópia reprográfica do contrato de empréstimo consignado concedido pela instituição financeira requerida, que reputa irregular, não havendo mínima comprovação nos autos de que tenha formulado prévio requerimento na via administrativa junto ao banco réu para obtenção do mencionado pacto que nega haver formalizado.
Assim sendo, na forma do artigo 321 do NCPC, determino que o autor emende a petição inicial para: i- apresentar cópia reprográfica integral do contrato nº 0066623783, que deu origem aos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário; ii- esclarecer se houve efetiva disponibilização (creditamento) do montante do empréstimo consignado, no valor de R$ 57.039,90, em conta corrente sob sua titularidade, apresentando extratos de movimentação financeira dos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2021 contendo a integralidade das operações, que deverão ser juntados como "documentos sigilosos", pois o desconto da primeira prestação ocorreu, ao que tudo indica, em julho de 2021 (fls. 50); iii- apresentar cópia integral do seu documento de identidade (frente e verso), vez que o documento juntado em duplicidade a fls.16 e 17 não contém sua assinatura, a qual deve conferir com o autógrafo lançado no instrumento de mandato de fls. 14; iv- juntar aos autos comprovante recente de residência nesta Comarca de São Vicente, em seu nome, qual seja, cópia digitalizada de fatura emitida por concessionária de energia elétrica, água ou telefone ou, alternativamente, contrato de locação/certidão imobiliária do prédio no qual mantém domicílio, não atendendo essa finalidade o documento (envelope) indicado e juntado em duplicidade a fls. 16 e 17, por trata-se de documento manipulável; v- providenciar, para melhor análise do pleito de gratuidade da justiça formulado, a juntada aos autos da declaração de IRPF, relativa ao exercício de 2025, ano-calendário 2024, vez que juntou aos autos somente a declaração referente ao exercício de 2024 (fls.80/87).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e da gratuidade processual.
Int. - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP) -
25/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 17:36
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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