TJSP - 0015485-60.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015485-60.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1101532-88.2023.8.26.0100) (processo principal 1101532-88.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ane Caroline Pinheiro Bono - - Cristiane Pinheiro Orlandini Bono - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 50/51: Ciente.
Dada a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que Ane Caroline Pinheiro Bono e Cristiane Pinheiro Orlandini Bono promove a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se MLE do valor depositado em favor da exequente.
Com a entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.785/23 (nova redação do art. 4º, III e IV, da Lei n. 11.608/03), as custas da execução deixaram de incidir com a satisfação da obrigação, passando a ser devida com a instauração da execução.
Como o exequente não é beneficiário da justiça gratuita, já adiantou o seu pagamento, passando o valor correspondente a compor o seu crédito e nada sendo necessário complementar em favor do Estado.
Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, com a publicação fica certificado o trânsito em julgado.
Após a expedição do MLE, arquivem-se definitivamente os autos.
Int. - ADV: PEDRO WAGNER DA VELLA DUARTE (OAB 56495/SP), PEDRO WAGNER DA VELLA DUARTE (OAB 56495/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
28/08/2025 23:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:18
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:08
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 14:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 15:59
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
10/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:57
Apensado ao processo
-
03/04/2025 13:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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