TJSP - 1011149-78.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:24
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:30
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011149-78.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S.A. - Fls.164: Acolho como emenda à inicial.
Sem menosprezar o espírito do legislador do CPC/2015, que buscou valorizar ao máximo a solução dos conflitos de forma consensual, há de ser ponderado, na hipótese sub examine, o elevado grau de litigiosidade que envolve as partes, não se olvidando, ainda, que o CEJUSC/São Vicente não dispõe de adequada estrutura física e pessoal no momento para atender todos os feitos distribuídos, dando prioridade óbvia às ações atreladas a direito de família e do JEC, as quais têm os maiores índices de acordo nesta comarca. À luz dessa realidade fática, de modo a compatibilizar a introdução do novo regramento processual com a situação concreta da Comarca de São Vicente, deixo de designar, em caráter excepcional, a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015.
Prossiga-se o feito.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) por carta, para os termos da exordial, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, se houver interesse expressamente manifestado pela ré na contestação, designarei audiência de tentativa de conciliação perante este juízo ou enviarei os autos ao CEJUSC.
Esta medida, vale lembrar, prestigia de todo modo os princípios da economia processual, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo, sem causar qualquer prejuízo às partes. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP) -
03/09/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/09/2025 10:13
Conclusos para despacho
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02/09/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011149-78.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Fls. 01/03: Trata-se de "ação de cobrança" promovida por Banco Bradesco S/A contra Edicarla Alexandrina dos Santos Reis objetivando o recebimento do importe de R$ 96.701,88 referente a inadimplemento de crédito pessoal que lhe foi concedido.
Postulou a procedência da ação.
Nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, determino que o autor comprove o recolhimento do depósito do valor das diligências do Sr.
Oficial de Justiça, caso pretenda que a citação da ré seja feita por mandado ou, ainda, taxa postal caso opte pela citação por carta.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG) -
25/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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