TJSP - 1095176-87.2024.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1095176-87.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º Salário - Miguel Paghetti Sampaio - - Morgana Batista Fontes Ribeiro -
Vistos.
Os embargos de declaração servem para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
No caso dos autos, verifico a ocorrência de omissão no julgado, sendo caso, portanto, de integralização da decisão e não de atribuição de efeitos infringentes, dispensando-se a intimação da parte adversa.
De fato o PIN deverá ser incluído na base de cálculo da GTN, em seu grau mínimo (50%).
Dessa forma, acolho os embargos de declaração o dispositivo passará a ter a seguinte redação: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Morgana Batista Fontes Ribeiro e outro, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) condenar a parte requerida a incluir o Prêmio de Incentivo (PIN 50%) na base de cálculo da Gratificação por Trabalho Noturno (GTN) recebida pela parte autora, apostilando-se; e (ii) condenar a parte requerida a efetuar o pagamento dos valores vencidos até a data do apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal e observando-se os descontos legais obrigatórios, o que será apurado em cumprimento de sentença.
Declaro esse crédito de natureza Alimentar.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até 08/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após 09/12/2021 exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
No mais, permanece a sentença tal como foi lançada.
Intimem-se. - ADV: BRENDA DA SILVA (OAB 501071/SP), BRENDA DA SILVA (OAB 501071/SP) -
25/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 22:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 20:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 04:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 14:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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07/04/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/03/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Réplica
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12/02/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 16:38
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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06/01/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 18:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 08:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2024 17:43
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/12/2024 16:28
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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