TJSP - 0003037-17.2025.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003037-17.2025.8.26.0048 (processo principal 1003477-93.2025.8.26.0048) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Joice Correa Scarelli - - Sandro Celson Valinhos Peças e Acessórios Me - Bradesco Saúde S/A -
Vistos.
Fls. 101-111: Cuida-se de impugnação à penhora de valores efetivada, por meio da qual a executada alega, em suma, ausência do decurso do prazo para impugnação, ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer e impossibilidade do cumprimento, visto inexistir sentença de mérito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A priori, insta consignar que a alegação de necessidade da prévia intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação de fazer não se sustenta.
Conforme jurisprudência do STJ, após a vigência da Lei nº 11.232/2005, a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença não é mais necessária, bastando a comunicação ao advogado constituído nos autos.
Essa posição é sustentada por diversos precedentes, como no AgInt no REsp 1604605 MG, onde se afirma que a intimação pode ser feita na pessoa do advogado.
Se não bastasse, a decisão com força de ofício que concedera a antecipação dos efeitos da tutela, foi devidamente encaminhada pela ora exequente, tendo sido, inclusive, respondida eletrônicamente pela executada (fl. 120).
Por fim, devidamente citada, a requerida contestou, constituindo advogado que a representa naqueles autos, de maneira que demonstrou ter plena ciência de toda tramitação processual.
Nestes autos, devidamente certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário (fl. 78).
Tampouco merece guarida a afirmação de impossibilidade da execução provisória das astreintes.
Ao contrário.
Em verdade, nada obsta a execução provisória da multa cominatória, tal como se deu inicialmente, desde que observado o procedimento próprio do cumprimento provisório de sentença, na forma do artigo 297, parágrafo único e artigo 520, §5º, ambos do Código de Processo Civil.
Não bastasse, o que se cobra no presente incidente é, somente, o valor da multa acumulada, com correção monetária, sobre a qual, como definido em recente posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas. (EAResp.1.766.665/RS, j. 03/04/2024, Min.
Rel.
P/ Acórdão, Ricardo Villas boas Cueva, Corte Especial, Informativo 806/2024)".
Em outros termos, diferentemente das multas vincendas, que se sujeitam à alteração (art. 537, §1º, do Código de Processo Civil), ou seja, que não se submetem à preclusão ou coisa julgada (Tema 706 do STJ), a multa vencida, mais especificamente o montante acumulado das multas fixadas, não se submetem à revisão.
Destaque-se, inclusive, que a parte, devidamente representada nos autos principais, tinha plena ciência da multa imposta, caso optasse em manter sua desídia em cumprir a medida determinada liminarmente.
Assim, o que se cobra, neste incidente, é tão somente resultado da renitência da executada no cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo Juízo, liminarmente.
Por todo exposto, REJEITO a impugnação à penhora efetivada.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Conforme jurisprudência majoritária, deixo de condenar a executada em outros honorários, visto que já houve incidência daqueles já previstos pelo artigo 513, § 1º Código de Processo Civil, que estabelece o percentual para fins da verba honorária no cumprimento de sentença, conforme planilha apresentada à fl. 93.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), JOICE CORREA SCARELLI (OAB 121709/SP), JOICE CORREA SCARELLI (OAB 121709/SP) -
08/09/2025 13:33
Conclusos para despacho
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08/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003037-17.2025.8.26.0048 (processo principal 1003477-93.2025.8.26.0048) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Joice Correa Scarelli - - Sandro Celson Valinhos Peças e Acessórios Me - Bradesco Saúde S/A - Ciência ao requerido sobre o bloqueio que recaiu sobre sua conta no banco Bradesco, no importe de R$ 19.009,26, fls. 85, podendo apresentar impugnação no prazo legal.
Nada Mais. - ADV: JOICE CORREA SCARELLI (OAB 121709/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), JOICE CORREA SCARELLI (OAB 121709/SP) -
27/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 16:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003037-17.2025.8.26.0048 (processo principal 1003477-93.2025.8.26.0048) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Joice Correa Scarelli - - Sandro Celson Valinhos Peças e Acessórios Me - Bradesco Saúde S/A - Providencie a parte exequente, em 05 dias, os itens abaixo, para o fim de realização das pesquisas solicitadas: - Comprovação do recolhimento das taxas das pesquisas a serem realizadas, nos termos do Provimento CSM nº 2462/2017; - Planilha atualizada do débito. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), JOICE CORREA SCARELLI (OAB 121709/SP), JOICE CORREA SCARELLI (OAB 121709/SP) -
21/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 19:00
Recebida a Petição Inicial
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24/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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