TJSP - 1085667-35.2024.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085667-35.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Nilma Leila Goncalves Schultz - - Ivaneide da Silva Ferreira - - Jefferson Barbosa Lopes - - Paula Cruz Eiras - - Silvania Maria Perazio da Silva -
Vistos.
Os embargos de declaração servem para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
No caso dos autos, verifico a ocorrência de omissão no julgado, sendo caso, portanto, de integralização da decisão e não de atribuição de efeitos infringentes, dispensando-se a intimação da parte adversa.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão no tocante a atualização incidente sobre os valores devidos.
Assim, já retificado o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC, para os autores NILMA LEILA GONÇALVES SCHULTZ, e IVANEIDE DA SILVA FERREIRA, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial realizado por JEFFERSON BARBOSA LOPES, PAULA CRUZ EIRAS e SILVANIA MARIA PERAZIO DA SILVA, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de incluir o valor da parte fixa (50%) do Prêmio Incentivo (PIN), na base de cálculo do 13º salário, das férias e terço constitucional, bem como do adicional por tempo de serviço (quinquênio) recebidos pela parte autora, apostilando-se; e de realizar o pagamento dos valores vencidos até a data do apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal e observando-se os descontos legais obrigatórios, o que será apurado em cumprimento de sentença.
Declaro esse crédito de natureza alimentar.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga." No mais, a sentença é mantida.
Intimem-se. - ADV: MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP) -
25/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:14
Julgada Procedente a Ação
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01/04/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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25/02/2025 19:01
Juntada de Petição de Réplica
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14/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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31/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 08:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:49
Concedida a Dilação de Prazo
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11/12/2024 19:36
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 08:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 21:07
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 18:17
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/11/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/11/2024 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/11/2024 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 16:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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