TJSP - 1029228-03.2024.8.26.0506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:09
Subprocesso Cadastrado
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1029228-03.2024.8.26.0506 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Banco C6 Consignado S/A - (Atual Denominação do Ficsa) - Recorrida: Lucilia Portes Vieira - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL.
TRANSAÇÃO VIA PIX.
RESTITUIÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CULPA CONCORRENTE.
PREJUÍZO REPARTIDO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 À AUTORA, ALÉM DE REPARAÇÃO DE R$ 2.000,00 POR DANOS MORAIS, DECORRENTE DE GOLPE SOFRIDO APÓS LIGAÇÃO DE SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO POLO PASSIVO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOCONSISTE EM DETERMINAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO E DA AUTORA EM RELAÇÃO AO GOLPE SOFRIDO, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE.III. RAZÕES DE DECIDIRA AUTORA, DE FORMA IMPRUDENTE, EFETUOU A VALIDAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR LITIGIOSO A PEDIDO DE TERCEIRO.
CONTUDO, O BANCO FALHOU AO NÃO DETECTAR OPERAÇÃO ATÍPICA QUE DESTOAVA DO PERFIL DA CORRENTISTA E NÃO LOGROU ÊXITO NA TENTATIVA DE RECUPERAÇÃO DO NUMERÁRIO, EMBORA IMEDIATAMENTE CONTACTADA PELA VÍTIMA, EVIDENCIANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO À METADE, TOTALIZANDO R$ 4.000,00 E AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.TESES DE JULGAMENTO: 1.
A CULPA CONCORRENTE É RECONHECIDA QUANDO AMBAS AS PARTES CONTRIBUEM PARA O EVENTO DANOSO. 2.
A RESPONSABILIDADE DO BANCO INCLUI A DETECÇÃO DE OPERAÇÕES ATÍPICAS.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ART. 945; LEI Nº 9.099/1995, ART. 55.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1002145-49.2022.8.26.0484, REL.
FRANCISCO GIAQUINTO, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 02/08/2023.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1004216-71.2022.8.26.0048, REL.
PEDRO PAULO MAILLET PREUSS, 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 05/04/2023.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1006981-25.2023.8.26.0001, REL.
MÔNICA SOARES MACHADO, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, J. 26/11/2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Newton Roberto de Melo Junior (OAB: 37260/GO) - 16º Andar, Sala 1607 -
26/08/2025 13:18
Prazo
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26/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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25/08/2025 18:39
Julgado Virtualmente
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21/08/2025 16:36
Julgamento Virtual Iniciado
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29/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Publicado em
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10/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:45
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 13:55
Processo Cadastrado
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09/04/2025 08:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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