TJSP - 1052948-11.2024.8.26.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1052948-11.2024.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Recorrida: Adriana Micaroni - Magistrado(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R.
Sampaio - CR - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APÓS O CONTRADITÓRIO, O JUÍZO DE ORIGEM JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA FORMULADA POR ADRIANA MICARONI, CONDENANDO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, EM RAZÃO DE RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA SECURITÁRIA CONTRATADA, RELATIVA A SERVIÇOS DE REPARO DE LATARIA E HIGIENIZAÇÃO DO AR-CONDICIONADO DO VEÍCULO SEGURADO.
INDEFERIU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR ENTENDER NÃO CONFIGURADO ABALO SIGNIFICATIVO.
A INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECORRENTE, QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RECORRIDA E DEFENDE A REGULARIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA, NÃO MERECE ACOLHIDA.
A SENTENÇA APRECIOU CORRETAMENTE OS ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DA DEMANDA, APLICANDO DE FORMA ADEQUADA OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DA MORA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 616 DO STJ, AFASTA A TESE DE INADIMPLÊNCIA, CONFIGURANDO INDEVIDA A RECUSA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS, ESPECIALMENTE NO ORÇAMENTO E NOS RECIBOS APRESENTADOS PELA PARTE RECORRIDA.
A DECISÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS, A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E A PROVA PRODUZIDA, DEVENDO SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Thiago Henrique Micaroni Freitas (OAB: 474102/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
20/08/2025 10:05
Prazo
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20/08/2025 10:05
Prazo
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20/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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19/08/2025 14:36
Julgado Virtualmente
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18/08/2025 16:06
Julgamento Virtual Iniciado
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26/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
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29/04/2025 00:00
Publicado em
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25/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:19
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 07:46
Processo Cadastrado
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23/04/2025 07:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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