TJSP - 1001815-66.2022.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001815-66.2022.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Isabel Cristina Silva - Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, IV, do CPC, em relação ao réu SEBASTIÃO MARCONI DE SOUZA AARÃO.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reivindicatório formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, em relação aos réus CLEITON LUIS DE CARVALHO e VANDIR JOSE ESMARJASSI.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado ao corréu Vandir, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (fls. 100).
Advirto as partes de que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ainda, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. - ADV: EVERLYN APARECIDA PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB 294779/SP) -
28/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:01
Julgada improcedente a ação
-
23/06/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 10:39
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:47
Juntada de Mandado
-
05/12/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:47
Juntada de Mandado
-
15/11/2023 01:47
Suspensão do Prazo
-
22/09/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2022 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2022 01:00
Suspensão do Prazo
-
24/10/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 20:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 16:54
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 14:31
Decisão Determinação
-
23/05/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036966-42.2024.8.26.0506
Eli Freitas dos Santos
Municipio de Ribeirao Preto
Advogado: Filipe Tonelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2024 14:27
Processo nº 1036966-42.2024.8.26.0506
Eli Freitas dos Santos
Municipio de Ribeirao Preto
Advogado: Filipe Tonelli
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 11:09
Processo nº 1003027-18.2020.8.26.0666
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Liliane Rodrigues de Avellar
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2020 18:05
Processo nº 1017060-58.2025.8.26.0562
Daniela Resende dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Eduardo Arrais de Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 09:04
Processo nº 4017408-53.2025.8.26.0100
Constantino da Silva Barbosa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Fernanda Dequi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 17:27