TJSP - 0012093-84.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/09/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012093-84.2025.8.26.0562 (processo principal 1026738-34.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Telefonia - Tenson Francisco Andrade Neto - CLARO S/A - Manifeste-se a parte autora tendo em vista o retorno do AR negativo. - ADV: ANDERSON SANTOS GUIMARÃES (OAB 264851/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MIRELA BRUNETTO FREITAS (OAB 494603/SP), ALEXANDRE LOURENÇO GUMIERO (OAB 248691/SP), GILBERTO ROCHA MACHADO JUNIOR (OAB 417104/SP) -
02/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012093-84.2025.8.26.0562 (processo principal 1026738-34.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Telefonia - Tenson Francisco Andrade Neto - CLARO S/A -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por TENSON FRANCISCO ANDRADE NETO em face de CLARO S/A, com base no título executivo judicial constituído nos autos do processo de conhecimento nº 1026738-34.2024.8.26.0562, que tramitou perante este Juízo.
O exequente visa à cobrança de multa cominatória ("astreintes") decorrente do descumprimento de obrigação de fazer imposta em sede de tutela antecipada e, posteriormente, confirmada e majorada pela sentença transitada em julgado.
Alega que a executada, não obstante a clareza da ordem judicial para o restabelecimento do serviço de telefonia, incluindo a troca do chip, se manteve inerte, deixando de cumprir a determinação até a presente data.
Sustenta que, embora a executada tenha efetuado o pagamento dos valores relativos à condenação por danos morais e honorários advocatícios, nada proveu quanto à obrigação principal de fazer, tampouco quitou o montante devido a título de multa por descumprimento.
Requer, assim, a majoração da multa, em razão da recalcitrância da ré, e a intimação da executada para o pagamento do valor apurado em planilha, que totaliza R$ 41.422,51 (quarenta e um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos). É o relatório do essencial.
Fundamento e Decido.
O pedido formulado pela parte exequente comporta integral acolhimento.
A fase de cumprimento de sentença é o corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Formado o título executivo judicial, coberto pelo manto da coisa julgada, cumpre ao Poder Judiciário prover os meios necessários para a sua concreta satisfação, sob pena de se tornar inócua a prestação jurisdicional.
No caso dos autos, a executada foi condenada a uma obrigação de fazer, qual seja, o restabelecimento do serviço de telefonia do exequente, com a expressa determinação de que se realizasse a troca do chip, se necessário.
Para compelir a devedora ao cumprimento, foi fixada multa diária ("astreintes"), medida coercitiva plenamente amparada pelo artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
A sentença transitada em julgado não apenas confirmou a tutela, como majorou a multa diária para R$ 1.000,00, limitada, à época, ao valor de R$ 30.000,00.
O exequente, em diversas oportunidades na fase de conhecimento (fls. 218/220, 225/233 e 272/283), noticiou o descumprimento contínuo e injustificado da obrigação, o que não foi refutado de forma eficaz pela executada.
A executada, mesmo após o trânsito em julgado, limitou-se a pagar a parte pecuniária da condenação (danos morais e honorários), mas permaneceu omissa quanto à obrigação de fazer, cerne da controvérsia e causa primária dos prejuízos ao consumidor.
A multa cominatória tem por finalidade vencer a resistência do devedor e garantir o resultado prático da decisão.
Quando o valor fixado se mostra insuficiente para tal fim, o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente sua modificação, inclusive de ofício, para adequá-la à sua finalidade.
No presente caso, a persistência da executada em não cumprir uma ordem judicial simples - a emissão de um novo chip - demonstra que o teto inicialmente fixado em R$ 30.000,00 foi ineficaz.
A conduta da executada revela um descaso com a autoridade do Poder Judiciário, justificando a majoração do valor da multa para o patamar requerido, a fim de que a sanção cumpra seu papel coercitivo e compensatório.
Portanto, diante do comprovado e prolongado inadimplemento da obrigação de fazer, a execução da multa é medida de rigor, sendo razoável e proporcional o acolhimento do valor apurado na planilha de fls. 5, que reflete a recalcitrância da devedora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na inicial deste Cumprimento de Sentença para: 1.
ACOLHER o pedido de majoração multa cominatória ("astreintes"), nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da comprovada e persistente recalcitrância da executada em cumprir a obrigação de fazer, para o valor diário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado por ora, ao valor de 15 dias. 2.
Determinar a intimação da executada, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito ora fixado em R$ 41.422,51, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além de cumprir, no prazo de cinco dias, a obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de pagar a multa majorada no item 1 (um) da presente decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: MIRELA BRUNETTO FREITAS (OAB 494603/SP), GILBERTO ROCHA MACHADO JUNIOR (OAB 417104/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ALEXANDRE LOURENÇO GUMIERO (OAB 248691/SP), ANDERSON SANTOS GUIMARÃES (OAB 264851/SP) -
20/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:30
Expedição de Carta.
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14/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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13/08/2025 20:17
Conclusos para despacho
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13/08/2025 19:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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