TJSP - 1010323-65.2024.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010323-65.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valdemar Alves Ferreira - Banco do Brasil S/A - - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - RELATÓRIO: Trata - se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por VALDEMAR ALVES FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S/A COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
O autor contratou um empréstimo de R$6.500,00 reais com o Banco do Brasil em 2019, mas enfrentou dificuldades financeiras e não conseguiu pagar algumas parcelas, resultando na inclusão de seu nome no SCPC em 29/08/2020, com um valor atualizado de R$17.455,09 reais.
Em 2024, recebeu uma proposta de acordo da Ativos S.A. para quitação total da dívida, no valor de R$2.474,67 reais, dividido em duas parcelas de R$1.237,34 reais, que foram aceitas e pagas, com recibo de quitação emitido.
Entretanto, em 13/11/2024, ao solicitar um financiamento imobiliário de R$212.000,00 reais na Caixa Econômica Federal, o autor teve o pedido negado devido a uma inscrição no SCPC referente à dívida já quitada.
Acreditando que não havia restrições, protocolou uma reclamação em 14/11/2024, recebendo a informação em 18/11/2024 de que não havia registros em seu nome, sendo orientado a contatar o Banco do Brasil.
Ao seguir essa orientação, novamente foi informado que não havia anotações de atraso, mas seu nome continuava inscrito nas plataformas de restrição de crédito.
Tentou resolver a lide de forma amigável, contudo, não logrou êxito.
Requereu pela procedência da ação; Concessão de tutela antecipada, para que houvesse a retirada do nome do autor do cadastro SCPC; Pagamento a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 reais para cada um dos requeridos; Condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% e a dispensa de audiência de conciliação.
O requerido Ativos S.A.
Apresentou contestação (fls. 83/101), que de acordo com termo de cessão de crédito, os contratos de débito ficam sob a responsabilidade da agência de origem, visto que a responsabilidade pelo débito cedido é da empresa cedente, ainda, alegou sua ilegitimidade passiva, no qual reforça a ideia de que a inclusão do nome do requerente junto aos órgãos de proteção de crédito não foi realizado por esta.
Além disso, a empresa requerida refutou o valor da causa, alegando que os danos morais pleteados pelo requerente são exorbitantes por somarem o valor de R$ 20.000,00 reais e solicitou a retificação do valor da causa.
A requerida Ativos S/A alegou ainda, que, o fato do autor ter seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção não teve nenhum impacto emocional sobre o requerente, afinal, o mesmo já conta com vários débitos negativados em seu nome.
Requereu a improcedência da ação; Condenação da parte autora aos honorários advocatícios e custas processuais; Expedição de ofício para o SCPC e o Banco do Brasil para que apresentassem extratos oficiais e apresentação do documento que constitui o débito e protestou para a produção de todos os tipos de provas.
O Banco do Brasil também apresentou contestação (fls. 178/196), no qual alega que para a contratação de empréstimo e cheque especial é necessário que contenha a assinatura do cliente, portanto, a alegação de que desconhece a cobrança não é válida.
Além disso, o banco requerido informa que possui políticas de segurança e privacidade, porém, o sucesso de tais medidas depende em exclusivo do cliente.
Diante disso, o requerido trás aos autos a informação de que o requerente possui também outros débitos negativos listados no site do SCPC, não sendo somente a do Banco do Brasil, como também negativações que ainda estão ativas.
Por outro lado, o banco informa que a cessão de crédito foi realizada em 03/08/2023, afirmando que após a cessão ocorrer, o requerido deixa de exercer poder de cobrança sobre tal dívida.
Noutro ponto, sustenta que não há o que se falar em ato ilícito praticado por parte do Banco e nem mesmo a existência de ato ilícito praticado, afinal, não foi cometido qualquer irregularidade que enseje a indenização.
Por fim, impugnou a Justiça Gratuita pleiteada pelo requerente, no qual informou que não foram juntadas provas da hipossuficiência da parte autora.
Requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes, a condenação da autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios e produção de todos os meios de provas admitidos.
Houve réplica, a parte autora manifestou - se ( fls. 211/213), desta vez, refutando todos os fatos alegados pelo requerido e reintera os pedidos feitos em exordial.
A requerida Ativos S.A.
Se manifestou mais uma vez (fls. 215/216), alegando que a empresa Ativos S.A. não negativou o nome da requerente.
Novamente o autor se manifestou (fl. 217), alegando que conforme a certidão emitida pelo SCPC em 29/05/2025, os requeridos ainda não excuíram o nome do autor do cadastro de inadimplentes, mesmo diante de tutela de urgência já deferida nos autos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO: Instadas a especificarem as provas que desejam produzir (fls. 219/220), as partes não manifestaram intenção nesse sentido.
Assim, PROMOVO o julgamento antecipado da presente ação, com base no art. 355, I, do CPC.
A prova documental carreada nos autos é suficiente para provar os fatos alegados.
A tutela de urgência solicitada pelo autor nos pedidos em exordial, foi deferida em fls. 27/28.
A pretensão autoral é parcialmente procedente.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça direcionada a autora, pois esta demonstrou nos autos preencher os requisitos para ser beneficiária.
A relação entre as partes configura-se como uma relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Banco do Brasil, na qualidade de fornecedor de serviços financeiros, presta serviços mediante remuneração à parte autora.
A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que, realizou um empréstimo junto ao Banco do Brasil, porém, por dificuldades financeiras não conseguiu arcar com as parcelas, se tornando inadimplente.
Inclusive, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em 29/08/2020 com valor da dívida atualizado em R$ 17.455,09 reais.
Em 2024 recebeu uma proposta para quitação da dívida por meio da empresa Ativos S.A, o qual foi acordado que o débito seria pago em duas parcelas.
Após adimplir com os débitos pendentes, a parte autora tentou o financiamento de um imóvel junto a Caixa Econômica Federal, contudo, teve sua proposta negada com a informação de que existia pendência em seu nome.
O autor recebeu a informação em 18/11/2024 de que não havia dívidas restritivas impedindo seu crédito e foi orientado a procurar o Banco do Brasil, no qual foi informado de que não havia anotações de atraso em seu nome, mas o mesmo continuava restrito junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O documento de fls. 12, acostada aos autos pelo autor, demonstra através de extrato emitido pelo Boa Vista que a dívida registrada pelo Banco do Brasil ainda continua ativa.
A empresa Ativos S.A.
Trouxe aos autos um print interno do Serasa, no qual é possível notar que não existe dívidas em nome do requerido para serem retiradas (fl. 102).
Não obstante, demonstrou que existem outras pendências cadastradas em nome do requerente, alegando que o motivo do requerente ter a proposta de financiamento negada junto a Caixa Econômica não foi causada pela requerida e sim por outras pendencias existentes em nome do autor.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica nesse sentido, reconhecendo que após o pagamento da dívida em mora, o nome do devedor deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias úteis: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
DEMORA NA EXCLUSÃO DO NOME JUNTO AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Dano Moral proposta por Ana Paula dos Santos Abreu em face de Banco Pan S.A, alegando inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito após quitação do débito referente ao contrato nº XXXXX09628445004.
A autora quitou a dívida em 28/09/2022 porém a requerida não providenciou a exclusão da negativação, além de continuar cobrando o débito já pago.
Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira ao não remover o nome da autora do cadastro de inadimplentes após a quitação do débito; (ii) estabelecer se a manutenção indevida da inscrição configura dano moral passível de reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovado nos autos que a autora quitou o débito em 28/09/2022 e a requerida não promoveu a exclusão do seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito, mesmo após o prazo legal de cinco dias úteis, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp XXXXX/BA). 4.
Não há que se falar em culpa de terceiro, uma vez que o acordo e a quitação foram realizados diretamente na plataforma da requerida. 5.
A demora injustificada para retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando reparação por dano moral. 6.
O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, ou seja, presume-se em razão da manutenção indevida do nome da autora no cadastro restritivo de crédito, independentemente de prova de prejuízo concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença mantida.
Recurso improvido. 8.
Tese de julgamento: O credor tem o dever de solicitar a exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a contar do pagamento integral do débito.
A manutenção indevida do nome em órgão de proteção ao crédito após a quitação do débito configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar por danos morais.
O dano moral pela manutenção indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), independentemente de prova de abalo à imagem ou crédito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 355, I, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1424792/BA, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10/09/2014; TJSP, Apelação Cível nº XXXXX-14.2016.8.26.0114, Rel.
Des.
Achile Alesina, j. 2/9/05/2018.
Quanto a alegação feita pela requerida Ativos S.A. de que os contratos objetos da cessão de crédito ficam sob a guarda e responsabilidade da agência de origem não merecem prosperar, afinal, quando ocorre a transferência dos débitos para uma empresa de crédito o cessionário passa a ser o novo credor e assume a posição de cobrador na relação jurídica existente, inclusive, ambas respondem solidariamente, de acordo com o art. 7°, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ressalto que a empresa cessionária não pode negativar o nome do devedor sem que este tenha sido informado da cessão, conforme art. 290 do Código Civil, no qual a empresa poderá ser responsabilizada por danos morais.
Quanto a declaração de que o requerente possui outras pendências em seu nome se tornando corriqueiras, afirmo que, mediante os documentos acostados em fls. 173/175, nota - se que todos os outros registros estão com status "exclusão" e suas respectivas datas, restante somente em ativo, a dívida inscrita pela primeira requerida.
Além disso, após o pagamento do acordo que foi dividido em duas parcelas, o requerente recebeu um recibo de quitação emitido por esta e que concretiza o pagamento total dos débitos devendos.
Em relação a afirmação do Banco do Brasil de que não existem anotações cadastrais restritivas registradas pelo banco na presente data revela - se irrelevante para o deslinde da controvérsia, afinal, o autor protesta pela inscrição da dívida que ocorreu em 2022, conforme anexado em fl. 174.
Além disso, na documentação acostada pela requerida Ativos S.A., é possível notar em fl. 104 permanece a dívida sem exclusão, denominada sobre o nome do Banco do Brasil S/A, referente a data do dia 29/08/2020, com inclusão em 22/04/2022 no valor de R$ 17.455,09 reais.
Além disso, em contestação própria enviada ao Procon, sobre a reclamação registrada pelo autor (fls. 18/20), foi informado por resposta desta, que a negativação reclamada é proveniente do Banco do Brasil.
Referente a discritiva realizada pelo Banco, ressalto que, no momento em que se concretizou a cessão, o banco se desvinciliou apenas do poder de cobranças que seriam realizados ao autor, contudo, ainda realizou a inscrição da dívida junto ao SCPC em seu próprio nome.
Comprovada a existência da dívida ainda pendente sobre os órgãos de proteção ao crédito e considerando que de fato as parcelas do acordo formalizado entre o autor e a empresa Ativos S.A. foram quitadas, motivo pelo qual o nome do autor deveria ter sido retirado dos órgãos de proteção, a pretensão do autor de indenização por danos morais torna - se parcialmente procedente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos narrados em inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: MANTER a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que o Banco do Brasil proceda à imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, especialmente do SERASA, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária já fixada, sem prejuízo de outras sanções legais decorrentes do descumprimento da ordem judicial; CONDENAR os réus ao pagamento de indenização à título de danos morais, pelo valor de R$ 5.000,00 reais corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, juros de mora pela SELIC deduzido o índice de atualização monetário; CONDENAR os réus, Banco do Brasil e Ativos S.A. no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor equivalente a 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a baixa do processo e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sertaozinho, 13 de agosto de 2025. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ANDERSON LUCIANO PINATTI (OAB 421974/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) -
27/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:01
Julgada Procedente a Ação
-
17/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 08:19
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 15:34
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/12/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/12/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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