TJSP - 1019477-81.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 13:16
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 13:11
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019477-81.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mário Forte Filho -
Vistos. 1 Por ser o autor idoso (fls. 24), defiro a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048 do CPC.
Anote-se. 2 Em sede liminar, o autor narra que em 15/04/2025 recebeu mensagem de texto do número de telefone (11) 96767-9519, enviada por pessoa que se identificou como Juliana Garcia, se passando por advogada associada do Dr.
Alexandre Callé, subscritor da inicial e que representa o autor em outras ações, dentre elas a de n° 1007317-58.2024.8.26.0271, mencionada pelo terceiro na mensagem.
Aduz que a pessoa indicou ser necessária a transferência de numerário para fazer frente às despesas processuais.
Diz que não estranhou o pedido, pois é comum que advocacias possuam advogados associados e haja cobrança de despesas processuais, motivo pelo qual fez transferência de R$ 2.997,00 em favor da corré Tamiris Souza Bezerra, conforme orientado pelo interlocutor.
Logo após a transferência, o interlocutor solicitou um valor adicional, ocasião em que passou a desconfiar do pedido, motivo pelo qual telefonou ao escritório e constatou que havia sido vítima de golpe.
Diz que imediatamente entrou em contato com o seu banco (Banco do Brasil) e solicitou o cancelamento da transação, mas não obteve sucesso.
Assevera que ligou ao banco de destino dos valores (Banco Bradesco), que também negou o ressarcimento do valor.
Por isso, requer a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, para o fim de que seja realizado o arresto de valores nas contas bancárias da correquerida Tamiris até o limite do valor transferido.
A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que ocorreu no caso em tela.
Isto porque, num juízo de cognição sumária que o momento permite, os documentos que instruem a inicial demonstram a transferência de R$ 2.997,00 pelo autor à corré Tamiris em 15/04/2025 (fls. 34), em virtude de ter sido levado a erro por terceiro, conforme descrito no Boletim de Ocorrência de fls. 32/33.
Tais circunstâncias justificam a adoção de medidas urgentes visando a recuperação total ou parcial do capital transferido.
Para mais, eventuais importâncias constritas permanecerão depositadas nos autos até o final julgamento da lide e, caso não sobrevenha a comprovação da fraude, serão integralmente restituídas à correquerida.
Em casos semelhantes, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo assim já decidiu: Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de arresto de bens.
Indícios de fraude/golpe/pirâmide financeira, a justificar o arresto cautelar de ativos financeiros contra os agravados, em valor equivalente ao montante investido (R$ 361.314,29), presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na possibilidade de o agravante sofrer séria lesão financeira.
Precedentes.
Montante eventualmente bloqueado que deverá permanecer depositado em Juízo, vedado o levantamento, de modo que, se no decorrer da lide a tese de fraude não se comprovar, os valores serão restituídos, sem qualquer ônus.
Decisão reformada, deferido o arresto cautelar de ativos financeiros dos agravados, em valor equivalente ao montante investido (R$ 361.314,29).
Agravo parcialmente provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185169-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2022; Data de Registro: 12/08/2022).
Assim, evidenciada a probabilidade do direito invocado e sendo evidente o perigo de dano, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o arresto, por meio do SISBAJUD, de R$ 2.997,00 nas contas bancárias da correquerida Tamiris Souza Bezerra (dados pessoais às fls. 36).
Verificada a suficiência das custas, providencie o cartório a implementação da ordem de apreensão. 3 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC.
Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins.
Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões.
Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo.
O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CALLE (OAB 235941/SP) -
21/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 19:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 19:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004733-43.2025.8.26.0510
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Wanderley Gomes de SA
Advogado: Carlos Fabricio Bittencourt Alves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 11:04
Processo nº 1020031-83.2015.8.26.0071
Capri Mult Empreendimentos Imobiliarios ...
Priscila Vieira Tiossi Medina
Advogado: Keity Symonne dos Santos Silva Abreu
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2015 17:54
Processo nº 0004046-05.2024.8.26.0127
Tiago Araujo Lustosa
Banco Pan S.A.
Advogado: Renata Nunes Mendonca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2022 17:02
Processo nº 1009492-38.2025.8.26.0320
Sandra Lima Mota
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 13:04
Processo nº 4000732-02.2025.8.26.0562
Nuiquer de Souza Castro Filho
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 11:53