TJSP - 1019461-30.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019461-30.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Maria Auxiliadora Sales de Brito -
Vistos. 1.
Conforme se infere do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso"(grifei).
Portanto, é relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de que trata o § 3º do art. 99, do Código de Processo Civil.
Em vista de elementos dos autos, pois, apresente a parte autora, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, além de outros que entenda necessários, os seguintes documentos para apreciação da alegada hipossuficiência financeira: cópia dos três últimos holerites, se empregada; cópia da carteira de trabalho (folha de identificação e do último registro), se desempregada; extratos do benefício, inclusive previdência privada, se aposentado; cópia da última declaração de imposto de renda; cópia dos extratos de movimentação de todas as contas bancárias, referente ao período dos últimos noventa dias; cópia das três últimas faturas de cartão de crédito, contas de consumo de água e energia elétrica, despesas condominiais.
No mesmo prazo, faculta-se à parte requerente comprovar o recolhimento das custas de ingresso. 2.
Cumpre lembrar, por oportuno, que o art. 300, do Código de Processo Civil, prescreve que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Da apreciação dos elementos até então constantes dos autos, todavia, não se verifica a presença dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela pretendida.
Com efeito, verifica-se do conjunto de elementos trazidos aos autos a ausência de comprovação inequívoca apta à formação de um juízo de verossimilhança das alegações da autora, ou seja, a probabilidade de existência do direito alegado não é sinalizada de maneira tão clara quanto à propalada inicialmente, sendo de rigor aguardar-se a complementação da relação jurídica processual e do conjunto probatório para decisão correta e oportuna.
Trata-se de aspectos a serem examinados em cognição exauriente, haja vista a amplitude do pedido e a discussão estabelecida em meios próprios.
Em suma, trata-se de aspectos a serem considerados e que mitigam os requisitos da aparência do bom direito e mesmo do perigo da demora, sendo que a análise aprofundada ocorrerá após o contraditório e com a complementação do conjunto probatório.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. 3.
Com a comprovação do estado de miserabilidade jurídica ou recolhimento das custas processuais, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: TÁGIDE CANGIANO DE SOUZA (OAB 296569/SP) -
20/08/2025 19:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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