TJSP - 4002403-60.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002403-60.2025.8.26.0562/SP REQUERENTE: LEILA MARIA SNEGEADVOGADO(A): PATRICIA EVELYN JONES (OAB SP180621)REQUERENTE: LIDIA FATIMA SNEGE BAUTISTA MELOADVOGADO(A): PATRICIA EVELYN JONES (OAB SP180621) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela na qual as autoras pleiteiam a expedição de ofício à Sabesp para que suspenda a exigibilidade da dívida, abstendo-se de efetuar a interrupção do fornecimento do serviço de água e esgoto.
Alega que no dia a 22/06/2020 celebraram contrato de locação do imóvel localizado na Rua João Pessoa n. 362, Santos/SP com a ré o qual foi prorrogado por prazo indeterminado.
Entretanto, o imóvel foi desocupado na data de 31/05/2024, permanecendo um débito junto à Sabesp no valor de R$ 2.978,60, datado de 20/06/2022, e outro no valor de R$ 15.467,84, datado de 02/04/2024, os quais foram lançados em nome da autora, uma vez que a requerida não efetuou a transferência de titularidade, descumprindo com o que havia se comprometido.
Pugnam pela concessão da tutela.
Ocorre que, em sede de cognição sumária, a documentação trazida aos autos não é suficiente para evidenciar o periculum in mora, deixando de preencher os requisitos necessários para concessão da medida.
Por outro lado, não se vislumbra risco imediato ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória.
Desde o advento do Novo Código de Processo Civil, em que pese a previsão no sentido da necessidade de designação de audiência de conciliação, nossa experiência tem mostrado que nas demandas ajuizadas há um ínfimo percentual de resolução através da autocomposição entre as partes, o que ocasiona o alongamento excessivo da pauta de audiências, contrariando o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95. Ademais, a grande maioria dos Juízes tem dispensado a audiência de conciliação, sem que com isto cause prejuízo às partes ou ao bom andamento do processo. Considerando ainda o permissivo no art. 614, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica dispensada a audiência de conciliação, facultada a apresentação de proposta escrita de acordo em preliminar de defesa, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.[1] Evidentemente que, insistindo uma ou ambas as partes na designação da audiência de conciliação, será respeitado o seu direito de fazê-lo. Contudo, caso se conclua tratar-se de procedimento meramente protelatório, adverte-se desde logo que aplicar-se-á as penalidades da litigância de má-fé, eis que o prejuízo não será apenas para a outra parte, mas para toda a coletividade de jurisdicionados que também aguardam a designação de pauta para obterem finalmente uma prestação jurisdicional. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para os atos e termos da ação proposta, intimando-o(a)(s) à apresentar contestação digitalizada em 15 (quinze) dias úteis. Após a apresentação de defesa, será analisada eventual necessidade de designação de ato instrutório. Intime-se. [1] § 6º Nos casos de litigantes cuja postura seja de evidente desinteresse pela audiência de conciliação poderá o juiz substituí-la pela apresentação de contestação no prazo de 15 dias, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 17/2016) -
01/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:27
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 13:27
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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