TJSP - 1000141-83.2025.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000141-83.2025.8.26.0597 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J.
Safra S.A. - Paulo Donizete Baptista - RELATÓRIO: Trata - se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO J.
SAFRA S.A.
Em face de PAULO DONIZETE BAPTISTA.
O autor alega que concedeu ao requerido um crédito no valor de R$ 23.940,88 reais a fim de que fosse financiado um veículo junto a instituição bancária através de contrato de alienação findunciária.
O referido valor seria pago em trinta e seis vezes, no valor de R$ 665,08 reais, com inicio em 13/08/2023 e final em 13/09/2026.
Como garantia do valor financiado, o requerido transferiu em alienação findunciária o veículo FIAT/SIENA EL FLEX; ANO: 2011; PLACA : EYZ4H84 em nome do banco requerente.
Ocorre que, a partir de 13/04/2024 o requerente se tornou inadimplente deixando de arcar com as obrigações assumidas junto a referida instituição, acumulando um débito vencido e vincendo no valor de R$ 14.200,44 reais.
A parte autora alega que tentou de forma amigável buscar meios para solucionar o débito em mora, porém não logrou êxito.
Requereu pela liminar de busca e apreensão em face do bem alienado; Segredo de Justiça Gratuita; Protestou por todos os meios de produção de provas admitidas por este juízo; Consolidar a propriedade da posse plena do veículo em face do autor.
O requerido apresentou contestação ( fls. 69/86), alegando, em síntese, que o pedido de apreensão do veículo foi feito em 26/02/2025, alegando ainda, que o número do contrato presente na notificação extrajudicial não pertence ao contrato objeto da lide (fls. 32/43).
Sustenta que o número do contrato constante na notificação extrajudicial não corresponde ao contrato objeto da lide (fls. 32/43).
Aduz que o requerente juntou apenas o contrato sem a assinatura da parte requerida e não acostou aos autos a cédula de crédito bancário, o que compromete a prova do direito alegado.
Narra que, no momento da execução da medida de busca e apreensão, encontrava-se em negociações com a instituição financeira para renegociação do débito, sendo surpreendido pela apreensão do veículo.
Afirma que a medida foi cumprida em seu local de trabalho, causando-lhe constrangimento perante os colegas, o que resultou em sua posterior demissão.
Sustenta, ainda, a inexistência de mora válida ante a ausência de notificação regular, requerendo a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a restituição do veículo apreendido.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça, tutela de urgência para revogação da liminar com determinação de restituição do veículo, e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Houve réplica, a autora se manifestou (fls. 110/134) desta vez, refutando todos os fatos alegados pelo requerido e reinterando os pedidos feitos em inicial.
O requerido mais uma vez se manifestou (fls. 159/160), reforçando que a requerente não trouxe aos autos o contrato original, informando que o documento acostados em contestação pelo autor se refere ao mesmo documento já existente nos autos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO: PROMOVO julgamento antecipado da presente ação, com base no art. 355,I, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria de fato se encontra suficientemente comprovada nos autos.
Nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, caberá ao juiz indeferir as provas inúteis e desnecessárias.
INDEFIRO, portanto, as provas pretendidas pelo réu.
A pretensão autoral é procedente.
A preliminar de alegação de ausência de pressupostos processuais específicos da alegação deve ser afastada.
A documentação acostadas aos autos pelo requerente notoriamente se trata de fato da mora constituída em face do requerido, contendo todos os dados pessoais igualmente aos fornecidos em carteira de identidade tanto no contrato anexado pelo banco, quanto na notificação extrajudicial enviada sobre esta.
Além disso, o fato de Paulo ter concordado com o contrato no momento da cessão de crédito realizada, concretiza o fato de que o contrato é válido mesmo sem uma assinatura física presente.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito.
A relação entre as partes se trata expressamente de consumo, já que a legislação prevê que empresas fornecedoras de produtos e serviços, mediante pagamento se enquadram nas definições previstas no art. 3° do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora fundamente seu pedido na alegação de que, concedeu mediante cédula de crédito bancário no valor de R$ 23.940,88 reais ao réu, o qual seria pago em 38 vezes com início do pagamento em 08/2023 e final em 09/2026.
Ocorre que, o requerido transferiu mediante garantia em alienação fidunciária o veículo FIAT/SIENA EL FLEX; ANO: 2011; PLACA : EYZ4H84, para o banco requerente.
Contudo, afirma que Paulo se tornou inadimplente a partir de Abril de 2024, deixando de arcar com suas obrigações de adimplir corretamente as parcelas vencidas e gerando um saldo devedor no valor de R$ 14.200,44 reais.
O banco Safra trouxe aos autos o documento de fls. 32/43, no qual demonstra a cédula de crédito bancário que foi firmado, demonstrando que se enquadra nas regras estabelecidas pela legislação brasileira.
Além disso, juntou cópia da notificação extrajudicial (fls. 44/46), enviada mediante AR para o endereço do réu, buscando a regularização das parcelas em mora.
O réu por sua vez, alegou que a notificação enviada não tem validade, afinal, segundo ele, esta foi encaminhada por AR ao seu endereço, porém, não foi entregue em mãos, sendo assinada por pessoa diversa.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica nesse sentido, reconhecendo a validade da notificação extrajudicial recebida por terceiro e ainda, valida a constituição do requerido em mora.
Vejamos: Ementa: Processo civil.
Apelação Civil.
Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Liminar Deferida.
Notificação Extrajudicial foi enviada para endereço da devedora informado no contrato.Notificação extrajudicial Via AR recebida por terceiro.
Validade da notificação.
Constituição em mora.
Comprovada.
Dever da devedora de atualizar seu endereço.
Recurso improvido. 1 - Cuida - se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco fiduciante, consolidando o domínio e posse do bem com o banco, e mantendo a apreensão liminar. 2 - Discute - se a regularidade da constituição em mora da apelante, especificamente se a notificação extrajudicial enviada pelo banco foi válida, mesmo com alegação de envio para endereço antigo e recebimento por terceiro. 3- Nos termos do 2°, § 2, do Decreto-lei n° 911/69, a prévia comprovação de mora é requisito essencial para ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, podendo ser comprovada por notificação enviada por aviso de recebimento, não havendo necessidade de que a assinatura do aviso seja do próprio destinatário - devedor. 4 - Segundo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema 1132, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro. 5 - É válida para comprovar a mora a notificação extrajudicial enviada via AR para o endereço constante no contrato, ainda que recebida e assinada por terceiro, visto que cabe ao devedor promover a atualização de seu endereço perante credor. 6 - Recurso improvido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo n° 7076511-25-2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondonia, 1° Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data do julgamento: 04/10/2024.
Quanto a alegação feita por Paulo Donizete de que estava tentando acordo junto ao banco no momento da apreensão do bem, em 26/02/2025, não merece prosperar, visto que, nos documentos anexos aos autos pelo próprio réu (Fls. 91/99), onde é possível analisar as conversas entre os representantes do banco Safra e este, nota - se que o requerido de fato solicitou que fosse enviado nova via do boleto para pagamento, portanto, em fl. 92 é solicitado apenas o boleto do mês 11, dizendo que pagaria o boleto do mês 12 após o dia 20, mesmo com a informação da atendente deixando claro que por conta do parcelamento já conter 56 dias de atraso, inclusive já podendo iniciar a fase jurídica, para que o contrato ficasse totalmente regularizado era necessário que as duas parcelas em atraso fossem pagas, portanto, torna - se notório que o bem ainda estaria correndo risco de ser apreendido, afinal, o requerido não cumpriu com as condições que lhe foi informado, além disso, não foi juntado nenhum documento comprobatório que demonstrasse a existência de um acordo já firmado, ou até mesmo de um possível pagamento feito por Paulo.
No que tange à alegação do requerido de que foi dispensado do emprego em decorrência da apreensão do bem no local de trabalho, cumpre destacar que tal fato, embora relevante do ponto de vista pessoal, não possui repercussão direta na relação contratual objeto da presente demanda.
Ainda que se reconheça o impacto que a apreensão pode ter causado na rotina do réu, não há nos autos elementos suficientes que comprovem algum tipo de ilegalidade cometido pela apreensão no local do bem, inclusive existem doutrinas que atestam a legalidade da apreensão mesmo quando é feito em local laboral desde de que dentro das normas da lei, como o presente caso, visto que o bem foi apreendido mediante ordem judicial e por oficial de Justiça.
Vejamos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO: 0007047-84.2019.8.05 .0150 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MARCELO CONCEICAO DO CARMO SOUZA NEIME BANDEIRA DE OLIVEIRA SOUZA RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA JUIZ PROLATOR: JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO EM RAZÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO SEU VEÍCULO EM LOCAL DE TRABALHO.
CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9 .099/1995.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que trata-se de ação de dano moral proposta por NEIME BANDEIRA DE OLIVEIRA SOUZA e MARCELO CONCEICAO DO CARMO SOUZA em face da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Na peça inaugural, relata a parte autora ter passado por constrangimento em decorrência de mandado de busca e apreensão do veículo ocorrida em seu local de trabalho.
Pugnou pela compensação indenizatória pelos danos morais .
Devidamente citada a parte ré alegou que O requerente realizou contrato de consórcio com a Ré, referente ao grupo e cota nº 2560/589, sendo contemplado mediante sorteio, momento no qual adquiriu o bem almejado, celebrando, consequentemente, o contrato de alienação fiduciária referente ao bem adquirido (doc. 05), qual seja: Renault Modelo Logan, Placa AYO8995, Chassi 93Y45RD04EJ472457.
Entretanto, o Autor não cumpriu com suas obrigações contratuais, quedando-se inerte quanto ao adimplemento das prestações de seu contrato, o que forçou esta Requerida a ingressar no judiciário com a referida ação de Busca e Apreensão de nº 8005944-03.2019 .8.05.0150, a qual tramitou perante a 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas BA.
Considerando a existência do débito e a comprovação da mora, foi regularmente deferida a medida liminar para que fosse apreendido o veículo garantidor do contrato inadimplido, conforme Decisão de ID nº 24617399 .
Desse modo, estando munido de ORDEM JUDICIAL, o Sr.
Oficial de Justiça efetuou a apreensão do bem, conforme certidão e auto de busca e apreensão anexos.
Pugnou pela improcedência da ação.
A sentença lançada nos autos que julgou a demanda nos seguintes termos (sic): Ante o exposto, profiro DECISÃO de juiz leigo no sentido de julgar IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, bem como IMPROCEDENTE o pedido de litigância de má-fé da parte ré .
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO A sentença recorrida, tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada .
A título de ilustração apenas, fomentada pelo amor ao debate e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alongo-me na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos: Compulsando os autos, é de se notar que o oficial de justiça agiu em estrito cumprimento do dever legal, que, comprovadamente amparado pela ordem judicial, procedeu a busca e apreensão.
Sendo assim, ausente qualquer espécie de abuso na conduta dos oficiais, não resta configurado o dever de indenizar.
Por outro lado, não há prova por parte dos autores, acerca do adimplemento do débito que ensejou o mandado em questão.
No caso, o conjunto probatório coligido permite concluir pela ausência de conduta lesiva por parte do acionado .
Neste sentido, analisando os fatos narrados pela demandante, não vislumbro conduta capaz de ultrapassar a fronteira do mero dissabor ou aborrecimento, naturalmente causado em virtude da situação vivenciada pela parte autora.
Dessa forma, as situações descritas na queixa não se revelam, em si, fatos capazes de justificar um abalo psíquico relevante, a ponto de reclamar uma compensação financeira à demandante, razão pela qual entendo ser de bom alvitre evitar a condenação nesse sentido.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade em face do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Salvador, Sala das Sessões, em 16 de março de 2022 .
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria e Presidência COJE COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO:0007047-84.2019.8.05 .0150 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MARCELO CONCEICAO DO CARMO SOUZA NEIME BANDEIRA DE OLIVEIRA SOUZA RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA JUIZ PROLATOR: JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO EM RAZÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO SEU VEÍCULO EM LOCAL DE TRABALHO.
CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Realizado o Julgamento pela 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL, composta dos Juízes de Direito ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu-se, à unanimidade de votos, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade em face do deferimento da assistência judiciária gratuita .
Salvador, Sala das Sessões, em 16 de março de 2022.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria e Presidência. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00070478420198050150, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/03/2022, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/04/2022).
Quanto ao pedido feito pelo requerido de concessão de antecipação de tutela provisória, para determinar que o Banco Safra exclua seu nome dos órgãos de proteção ao crédito por não ter sido válida a notificação reebida pelos correios não merece prosperar, pois, além do mandado de busca e apreensão já ter sido deferido e cumprido (fls. 66/67), é notório que Paulo se encontra em mora com as obrigações em face do banco requerente uma vez que não provou nenhum tipo de adimplência realizada.
Inclusive, o réunão arcou com as parcelas pactuadasjunto à instituição financeira autora, permanecendo em mora quanto ao contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A legislação aplicável Art. 3º, §2ºdo Decreto-Lei nº 911/69 estabelece quea restituição do bem ao devedor somente é admissível quando este estiver adimplente com suas obrigações contratuais, o que claramente não é o caso.
Permitir a restituição do bem, sem a regularização do débito,violaria frontalmente o princípio da boa-fé contratual.
Vejamos: Art. 3° , § 2º do Decreto-Lei nº 911/69- No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Portanto, havendo a comprovação de que a mora está constituída pela parte requerida, uma vez que não adimpliu com suas obrigações mediante o contrato pactuado, a procedência da ação é de rigor.
DISPOSITIVO: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: Tornar definitiva a medida liminar de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda em favor da parte autora, nos termos do §1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69; Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a baixa do processo e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: ELIMARIA DA SILVA PEREIRA DE ABREU (OAB 443286/SP), ELIMARIA DA SILVA PEREIRA DE ABREU (OAB 443286/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
27/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:21
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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20/05/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 17:55
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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