TJSP - 1524399-43.2025.8.26.0228
1ª instância - 03 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:29
Expedição de Ofício.
-
19/09/2025 17:29
Expedição de Ofício.
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19/09/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1524399-43.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VERONICA CRISTINA SANTANA -
Vistos.
Presentes os elementos de prova de materialidade e de autoria suficientes para o momento, RECEBO definitivamente a denúncia, observando que as alegações feitas pela defesa não levam à rejeição da peça acusatória nem à absolvição sumária, já que se referem precipuamente ao mérito da acusação, devendo ser apreciadas por ocasião da decisão final, após regular instrução criminal.
Não é o caso de absolvição sumária, inexistindo prova de manifesta causa excludente da ilicitude, dirimente de culpabilidade, tampouco elementos no sentido de atipicidade ou extinção da punibilidade.
Não há que se falar em inépcia, uma vez que atendidos todos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal.
A denúncia narra, individualizada e detalhadamente, a conduta da acusada, demonstrando, inclusive, seu possível modus operandi.
A alegação de ausência de justa causa por violação de domicilio refere-se ao mérito, dependendo da instrução, observando que o local em que os policiais efetuaram as diligências era um bar, ou seja, estabelecimento aberto ao público, lugar que, em tese, não estaria acobertado pela inviolabilidade domiciliar.
De toda a sorte, consta dos autos que a acusada teria franqueado o ingresso dos policiais militares e, portanto, não há que se falar em nulidade das diligências ali realizadas.
Por fim, indefiro o pedido de realização de perícia papiloscópica na bolsa em que foram apreendias as drogas, eis que a diligência seria meramente protelatória.
A denúncia narra que a acusada guardava as drogas no referido estabelecimento, sendo irrelevante se de fato manipulou os referidos entorpecentes.
No mais, concedo a gratuidade de custas, anotando-se, e, nos termos do requerido, oficie-se solicitando as imagens das câmeras corporais dos policiais militares que realizaram a diligência.
Comunique-se o endereço da acusada nos Autos nº 1500333-09.2023.8.26.0603, suspenso nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, perante a 1ª Vara da Comarca de Valparaíso.
Audiência Virtual: 30/10/2025 às 13:30h - Link: https://bit.ly/48kC7Nn Considerando a absoluta eficácia do sistema de audiências telepresenciais demonstrada durante a pandemia de Covid-19, permitindo ganhos de produtividade nunca vistos, e gerando muito mais conforto às partes e especialmente às testemunhas e vítimas, que deixam de precisar gastar horas no deslocamento até o fórum criminal para oitivas que na maioria das vezes não passam de poucos minutos, o que é especialmente custoso em uma cidade com o tamanho e as dificuldades de transporte como esta Capital, e tendo em vista ainda que o MP tem assim requerido em praticamente todas as novas ações, sem, via de regra, qualquer manifestação de discordância pela Defensoria Pública ou mesmo por defensores constituídos, e observando ainda que a única condicionante legal expressa ser para a hipótese de interrogatório de réu preso (art. 185 do Código de Processo Penal), determino a realização de AUDIÊNCIA na forma VIRTUAL, através do Microsoft Teams.
Deixo, porém, desde já consignado que, caso venha a ocorrer qualquer situação concreta e específica que prejudique a busca da verdade real ou o exercício da ampla defesa, poderá ser, a requerimento fundamentado das partes quando da audiência, ou de ofício, determinada a repetição do ato na forma presencial.
Fica ressalvada a possibilidade de eventual ré(u) preso(a) quando da audiência, que não se encontre então nas hipóteses do art. 185, ao fim da instrução optar pela realização do seu interrogatório na forma presencial, designando-se então nova data exclusivamente para tal ato.
Ré(u)(s) solto(a)(s) e testemunhas, caso não disponham de meios tecnológicos, ou a seu critério, poderão comparecer ao cartório desta vara criminal para participar do ato de lá, devendo ser disso cientificados.
Recomenda-se que informem tal opção, por e-mail, com ao menos 2 dias de antecedência, e que cheguem ao cartório 30 minutos antes do horário designado.
Ré(u)(s) soltos, com defensor constituído, poderão também participar do escritório de seu defensor.
Eventuais dúvidas quanto à realização da audiência poderão ser esclarecidas através do WhatsApp (11) 2868-7053 ou pelo e-mail [email protected], podendo também ser solicitada (com 2 dias de antecedência) a realização de uma chamada de teste do uso do aplicativo Teams.
O ingresso na audiência no dia e hora informados poderá ser feito pelo link encaminhado por e-mail ou, alternativamente, digitando (com maiúsculas e minúsculas, como escrito) o link indicado acima (ao lado da data) no navegador do celular ou computador.
Recomenda-se a ré(u) e testemunhas que utilizem, preferencialmente, um aparelho celular, com fone de ouvido/microfone, e que estejam portando um documento oficial com foto, já que poderá solicitada sua exibição para a câmera para comprovação de identidade.
No celular é necessária a instalação do aplicativo Microsoft Teams, de uso gratuito.
O ingresso das testemunhas na audiência virtual será feito uma por vez.
Assim, é normal que as demais fiquem aguardando por vários minutos até terem o acesso liberado.
Caso ainda não feito, deverá a defesa informar, em 5 dias, dados de telefone (preferencialmente celular com WhatsApp) e e-mail: 1- Das testemunhas arroladas (quando não em comum à Acusação); 2- De ré(u) solto(a) (no caso de Defesa constituída); 3- Do(a)(s) próprio(a)(s) Defensor(a)(es) constituído(a)(s), se não houver objeção, para viabilizar contato direto pela Assistente do Juízo quando da audiência em caso de alguma dificuldade técnica de ingresso.
Fica por este despacho, que serve de ofício, requisitada a participação de testemunha(s) policial(is), conforme consta ao final, se o caso.
Sendo expedido mandado de intimação, quando não de réu preso, com menos de 45 dias de antecedência ao ato (prazo considerado pelo SAJ para atos normais), deverá ser feito com a indicação de urgente, constando que o oficial de justiça (art. 995, § 4°, das NSCGJ) poderá devolvê-lo até 3 dias úteis antes da audiência (se de um único endereço).
Na hipótese de expedição de mandado com mais de um endereço, deverá ser observado o prazo mínimo de 15 dias úteis (5 para distribuição/redistribuição, 10 para cumprimento pelo Oficial) para tentativa em cada endereço.
Inexistindo tal lapso disponível, deverão ser expedidos mandados distintos.
Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS PEREIRA (OAB 393369/SP) -
18/09/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 11:56
Protocolo Juntado
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18/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 10:13
Evoluída a classe de 279 para 300
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17/09/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2025 01:30:00, 3ª Vara Criminal.
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16/09/2025 15:51
Conclusos para despacho
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16/09/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/09/2025 13:57
Juntada de Petição de resposta à acusação
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04/09/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 14:27
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 14:27
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1524399-43.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VERONICA CRISTINA SANTANA - Vistos, etc. 1- Presentes os requisitos legais, não vislumbrando por ora motivo para rejeição liminar, RECEBO a denúncia, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. 2- Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para apresentação de resposta escrita, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 do CPP, com a observação de que, caso não constitua(m) defensor, será nomeado um dativo. 3- Em havendo defensor constituído nos autos, sem prejuízo do acima, fica desde logo intimado para apresentação da defesa escrita. 4- Caso o(a)(s) ré(u)(s) solicite(m) a nomeação de defensor em seu favor, ou decorra o prazo de resposta sem manifestação, tendo ou não advogado antes constituído nos autos, desde já nomeio o(a) Defensor(a) Público(a) em exercício nesta Vara para tal função, abrindo-lhe vista por 10 dias. 5- Em havendo medida cautelar de comparecimento periódico, a parte deverá ser citada em balcão quando do primeiro comparecimento.
Em não comparecendo pelo dobro do prazo fixado, certifique-se o descumprimento. 6- A citação deverá ser feita nos endereços constantes nos autos, que tenham sido informados há menos de 1 ano, com a observação abaixo: "O OFICIAL DE JUSTIÇA deverá colher o telefone (preferencialmente celular com WhatsApp) e e-mail (ou informação de não possuir) da parte, bem como se deseja que lhe seja nomeado defensor.
Caso esteja presa, deverá também colher seu endereço, para a hipótese de vir a ser solta.
O(a) ré(u) deverá manter seu endereço e dados de contato atualizados nos autos, sob pena de eventual reconhecimento da revelia, nos termos do art. 367 do CPP." 7- Caso o réu não seja encontrado para citação, ou tenha informado estar em situação de rua, faça-se a citação por edital e encaminhem-se os autos para realização de pesquisas. 8- Certificado o decurso do edital e, após todos os endereços existentes terem sido diligenciados negativamente, tornem conclusos para suspensão do processo. 9- Encaminhe-se cópia da cota introdutória do Ministério Público para atendimento do requerido no item 3 e 4 (ofício 726844). 10 - Certidão de fl. 87: Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da localização da vítima Antonio Carlos Mariano Santana.
Int. - ADV: LUIZ CARLOS PEREIRA (OAB 393369/SP) -
29/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:27
Recebida a denúncia
-
29/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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28/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:57
Recebida a denúncia
-
28/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Denúncia
-
26/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 09:40
Evoluída a classe de 280 para 279
-
25/08/2025 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 19:30
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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24/08/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 16:51
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 15:54
Expedição de Alvará.
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22/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:53
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:19
Mudança de Magistrado
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22/08/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 08:18
Juntada de Certidão
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22/08/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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21/08/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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