TJSP - 0111036-53.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0111036-53.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: Mauri Junior da Silva Barbon - Agravado: Elias Alayon - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE PENHORABILIDADE DE VALORES.
RECURSO EM PARTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE VALORES, APLICANDO A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, SEM EXCEÇÕES DO § 2º, DO MESMO ARTIGO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOCONSISTE NA APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE, CONSIDERANDO O ART. 833, X, DO CPC E A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE TAIS VALORES SÃO IMPRESCINDÍVEIS À SUBSISTÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIRA IMPENHORABILIDADE É APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE A VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, MAS REQUER COMPROVAÇÃO PARA OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR BLOQUEADO É ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA IMPEDE A APLICAÇÃO LITERAL DA IMPENHORABILIDADE, ESPECIALMENTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS, ONDE O TETO DE ALÇADA É DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.IV.
DISPOSITIVO E TESESPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, LIBERANDO 70% DO VALOR BLOQUEADO EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA E AUTORIZANDO A RETENÇÃO DA PENHORA DO PERCENTUAL DE 30% REMANESCENTE.TESES DE JULGAMENTO: 1.
A IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE REQUER COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE PARA SUBSISTÊNCIA. 2.
A PENHORA PARCIAL É CABÍVEL PARA EQUILIBRAR O DIREITO DO CREDOR E A DIGNIDADE DO DEVEDOR.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 833, X.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2141585-69.2024.8.26.0000, REL.
FRANCISCO GIAQUINTO, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 19/09/2024.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0113044-37.2024.8.26.9061, REL.
BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS, 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, J. 09.09.2024.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0114326-13.2024.8.26.9061, REL.
FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, 6ª TURMA RECURSAL CÍVEL, J. 26/11/2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Lucas Donizetti Roberto Alves (OAB: 389259/SP) - Kayann de Souza Silvério (OAB: 405435/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
26/08/2025 13:18
Prazo
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26/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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25/08/2025 18:39
Julgado Virtualmente
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21/08/2025 17:56
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:15
Prazo
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04/08/2025 16:15
Expedição de ofício.
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04/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:00
Despacho
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01/08/2025 18:29
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:29
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 14:53
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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