TJSP - 1012260-84.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012260-84.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Faço vista dos autos ao autor/exequente para manifestação em 05 (cinco) dias em razão da CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA/AR NEGATIVO juntado aos autos. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
03/09/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012260-84.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Providencie a parte autora/credora a comprovação do recolhimento ou complementação da condução do oficial de justiça, no valor de 3 UFESPs, por pessoa e por ato (Para o exercício de 2025 o valor da UFESP é de R$ 37,02 - 3 UFESP: R$ 111,06). - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
25/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012260-84.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida contra Lucas Felix da Silva Forte, requerendo o bloqueio judicial junto ao DETRAN do veículo objeto da presente ação.
Alega a parte Autora que não obteve êxito em localizar a garantia fiduciária e que o gravame já assegura a impossibilidade de transferência do bem.
Requer, portanto, a inclusão de restrição via RENAJUD, mediante averbação da restrição judicial proveniente da liminar deferida na presente demanda, visando a bloquear exclusivamente a circulação do veículo, como medida para localizar a garantia fiduciária em questão.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda tem natureza de Ação de Busca e Apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, a qual visa à recuperação de bem móvel alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento da parte ré.
A medida principal almejada pela parte autora é a apreensão física do bem, mediante atuação do Sr.
Oficial de Justiça, o qual, nos termos legais, deve proceder à busca e apreensão do veículo descrito.
O pedido de bloqueio judicial junto ao DETRAN, por sua vez, revela-se inadequado e imprestável para os fins desta ação, uma vez que a medida processual cabível e prevista na legislação é a apreensão física do bem, e não o mero bloqueio de sua circulação.
O bloqueio de veículo junto ao DETRAN é procedimento mais comumente utilizado em execuções de natureza patrimonial ou ações que visam à restrição de uso e alienação do bem, como forma de garantir a satisfação de dívida.
No caso da ação de busca e apreensão, o objetivo primordial é a retomada do bem, e não apenas a restrição de sua movimentação ou registro.
O bloqueio judicial, ainda que deferido, não seria suficiente para assegurar a apreensão efetiva do veículo, pois tal medida não tem o condão de garantir a localização ou entrega do bem ao credor.
Ademais, a legislação específica que rege a alienação fiduciária, o Decreto-Lei nº 911/1969, não prevê o bloqueio judicial como medida preparatória ou auxiliar para a busca e apreensão.
Portanto, não há razão jurídica para deferir o pedido de bloqueio, que se mostra inapto a alcançar o objetivo pretendido pela parte autora, qual seja, a apreensão do bem.
Diante do exposto, indefiro o pedido de bloqueio judicial do veículo junto ao DETRAN, por se tratar de medida imprópria para os fins desta ação de busca e apreensão.
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
14/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 18:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 18:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
17/06/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:19
Recebida a Petição Inicial
-
03/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000828-76.2025.8.26.0704
Aparecida Apendino Carneiro da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Antonio de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 19:07
Processo nº 1007005-81.2025.8.26.0066
Liliane Heloise Santos de Campos
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Juliana Cristina Galzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 11:30
Processo nº 1010669-98.2022.8.26.0269
Caetano de Tatui Materiais para Construc...
Thais Vicentin de Oliveira
Advogado: Camila Vieira Flores Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2022 09:52
Processo nº 0109129-43.2025.8.26.9061
Everson do Carmo
Sindicato dos Transportadores Autonomos ...
Advogado: Ana Beatriz de Oliveira Dias
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 09:43
Processo nº 4001010-62.2025.8.26.0704
Roberta de Lima Larizza
Supermercado Violeta LTDA
Advogado: Claudio Ademir Marianno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 20:41