TJSP - 4006893-56.2025.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:43
Conclusos para decisão
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04/09/2025 21:43
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4006893-56.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: MARIO BATISTA CAMARAADVOGADO(A): CARLLA CARROCINE (OAB SP324376) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência.
Requer o autor o arresto de imóvel da requerida, para fins de garantia do valor do contrato alegadamente inadimplido.
Sustenta, em suma, ter quitado os valores atinentes às unidades do empreendimento imobiliário objeto da lide, ao passo que as obras, com previsão de encerramento para 2024, sequer foram iniciadas. É o relatório do essencial.Passo a decidir.
Diviso presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pretendida.
Isto porque, pelo que se depreende dos autos, tem-se que os valores atinentes às unidades objeto do contrato que embasa a lide (firmado em abril/2021) foram quitadas pelo demandante em abril/2023 (evento 1, DOCUMENTACAO5), ao passo que, de fato, o prazo previsto para a entrega das obras (30.03.2024, fls. 03, evento 1, CONTR4) há muito já se esvaiu, incluindo a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias prevista em tal instrumento.
Além disto, em análise da cópia da matrícula do imóvel que se pretende arrestar (evento 1, MATRIMÓVEL6), vislumbra-se que há múltiplas penhoras e indisponibilidades ali gravadas, o que parece corroborar, prima facie, a alegação de possível adoção de práticas fraudulentas pela requerida – o que também parece se coadunar com a reportagem carreada aos autos a este respeito (evento 1, DOCUMENTACAO10).
Por todo quanto o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência para determinar o arresto do imóvel de matrícula n.º 19.716 perante o 7.º CRI de São Paulo/SP, em favor do aqui requerente MARIO BATISTA CAMARA, no valor dado à presente causa e correspondente à quantia aparentemente já quitada pelo demandante (evento 1, DOCUMENTACAO5 e evento 1, MATRIMÓVEL6).
Oficie-se ao 7º CRI de São Paulo/SP para fins de averbação do arresto na supracitada matrícula.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão.
Desde já anoto que o requerente deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. -
02/09/2025 14:03
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:30
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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01/09/2025 14:30
Determinada a citação
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07/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 13981, Subguia 13527 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 9.934,35
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05/08/2025 15:08
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:33
Link para pagamento - Guia: 13981, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=13527&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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05/08/2025 14:33
Juntada - Guia Gerada - MARIO BATISTA CAMARA - Guia 13981 - R$ 9.934,35
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05/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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