TJSP - 1004244-43.2024.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004244-43.2024.8.26.0024 - Monitória - DIREITO CIVIL - Rafael Boreli dos Santos -
Vistos.
Fls. 64: Indefiro o pedido de citação no endereço indicado, visto que não há nenhuma prova do alegado.
Por óbvio, deve a parte autora trazer aos autos o documento que corrobora sua afirmação.
Ademais, em que pese o falecimento do único sócio da empresa demanda, é certo que seu falecimento não extingue a personalidade jurídica da empresa, mas opera os efeitos da sucessão na forma do contrato social, nos termos do artigo 1784 e 1028, III, ambos do Código Civil.
A Empresa de Responsabilidade Limitada - Microempresa (fls. 44) é sujeito de direito, possui individualidade própria, autonomia e responsabilidade patrimonial distinto da pessoa natural, que a constitui, e recebe, no que couber, o tratamento dado às sociedades limitadas, por força do art. art. 980-A, § 6º, do CC/2002 (agora revogado, mas vigente à época da emissão dos cheques), ao contrário do que acontece com o empresário individual em que há identificação entre a empresa e pessoa natural,não existindo distinção para efeito de responsabilidade, que é ilimitada.
Logo, providenciada a documentação comprobatória acima mencionada, o processo seguirá seu regular curso, com a citação.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento.
Decisão que indefere o pedido de extinção do processo em face do falecimento do único sócio da empresa autora, por tratar-se de sociedade unipessoal Ltda(Eirelli, atual SLU).
Desacolhimento.
O falecimento do único sócio não extingue a personalidade jurídica da empresa, e sim dá ensejo à sucessão na forma do contrato social, nos termos dos Arts. 1784 e 1028,III do Código Civil.
Ausência de nulidade por ausência de regularização da representação processual da autora agravada, eis que o falecimento do sócio não extingue o mandato validamente outorgado pela pessoa jurídica através de seu representante legal, exatamente porque ela não se confunde com a pessoa dos sócios.
Terceiro interessado credor da penhora no rosto dos autos, e, portanto, legitimado a dar prosseguimento ao cumprimento de sentença atuando como sucessor do seu devedor na cobrança do crédito objeto da penhora, "ex vi" dos arts. 312, do Código Civil e art. 857, do Código de Processo Civil.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041545-79.2024.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 16/03/2024; Data de Registro: 16/03/2024)".
Por fim, indefiro o pedido de diligência formulado nas peças sigilosas a fim de efetivar o arresto sobre os direitos de suposto imóvel de propriedade da empresa requerida, visto que não houve a citação da empresa para responder ao processo de conhecimento.
Se não bastasse, ante o falecimento do único sócio da empresa de sociedade limitada, eventual bem imóvel de propriedade da empresa não poderá ser alienado sem os devidos trâmites legais, inexistindo perigo na suposta dilapidação de bens a justificar o deferimento da cautelar de arresto.
Intime-se. - ADV: THAINARA DIAS DOS SANTOS (OAB 463048/SP), RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP) -
19/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:40
Ato ordinatório
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:49
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:11
Evoluída a classe de 7 para 40
-
26/06/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003654-59.2025.8.26.0597
Regina Pires de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paula Gabriela Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 15:53
Processo nº 1506709-98.2025.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Fabio Alves da Silva
Advogado: Rogerio Barros Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 15:06
Processo nº 1009588-05.2022.8.26.0564
Jose Pimenta (Espolio)
Caixa Beneficente dos Funcionarios do Ba...
Advogado: Katia Rosa Machado de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2022 18:25
Processo nº 1010986-08.2024.8.26.0405
Banco Bradesco S/A
Dionisio Felix
Advogado: Andrea de Lima Melchior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 10:05
Processo nº 1003774-07.2025.8.26.0079
Concrelongo Servico de Concretagem LTDA
Ffj Engenharia LTDA
Advogado: Denis Wingter
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 23:35