TJSP - 4017363-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017363-49.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ORIENTE DO BRASIL CULTURAL S.A.ADVOGADO(A): VICTOR HUGO CAMILO (OAB SP475726)ADVOGADO(A): ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB SP465916) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência.
Requer a parte autora que a ré seja compelida a promover a restabelecer o acesso da parte demandante ao perfil indicado na inicial perante a plataforma Instagram.
Alega que o perfil em questão, supostamente criado pela parte demandante, foi arbitrariamente suspenso, acarretando prejuízos de ordem profissional ao autor. É a síntese do essencial.Passo a decidir.
Pelo que se depreende dos autos, embora a parte autora sustente não ter violado os termos de uso das plataformas em questão, observo que não parece haver comprovação nos autos acerca da(s) eventual(is) publicação(ões) que teria(m) resultado na suspensão em comento.
Sendo assim, para que haja elucidação a este respeito – bem como para que sejam evitados eventuais prejuízos a terceiros, haja vista a possibilidade de que, de fato, tenha ocorrido violação às diretrizes daquela rede social – hei por bem relegar a deliberação acerca do pedido liminar para após a manifestação da requerida nos autos (ou, alternativamente, o decurso in albis do prazo para a interposição de contestação e para a oferta de esclarecimentos neste sentido).
Por todo quanto o exposto, conforme o previamente disposto, RELEGO a deliberação acerca do pedido liminar para para após a manifestação da requerida nos autos (ou, alternativamente, o decurso in albis do prazo para a interposição de contestação e para a oferta de esclarecimentos neste sentido). 2. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. -
02/09/2025 02:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:26
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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01/09/2025 14:26
Determinada a citação
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26/08/2025 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 47145, Subguia 46578 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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26/08/2025 16:22
Link para pagamento - Guia: 47145, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=46578&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 16:22
Juntada - Guia Gerada - ORIENTE DO BRASIL CULTURAL S.A. - Guia 47145 - R$ 219,45
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26/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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