TJSP - 4000412-26.2025.8.26.0505
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000412-26.2025.8.26.0505/SP AUTOR: COLEGIO GRAN LEONE LTDAADVOGADO(A): CÁSSIA RACHEL HENRIQUE DE LIMA (OAB SP277565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação\execução promovida por parte requerente consistente em microempresa e\ou empresa de pequeno porte.
No mister de aferir a capacidade processual em sede de Juizado Especial Cível[1], determino a emenda a inicial, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, devendo a parte requerente proceder a juntada, sob pena de indeferimento da petição inicial, dos documentos a seguir: a) cópia da declaração de Imposto de Renda digitalizada, como documento sigiloso, e balancete financeiro assinado pelo titular da pessoa jurídica do ano calendário anterior, indicando o faturamento anual bruto da parte requerente para aferição do enquadramento aos parâmetros do art. 3º da Lei Complementar 123/2006[2]. b) cópia atualizada do cartão de CNPJ da empresa e dos atos constitutivos da empresa; c) as NOTAS FISCAIS relativas às operações das quais se originaram as respectivas obrigações que servem de objeto desta demanda; Observação, sem prejuízo, o juízo procederá, se necessário, o encaminhamento dos informes aos órgãos competentes, especialmente Secretaria da Receita Federal do Brasil, para confirmação do enquadramento de tal condição, notadamente diante de operação mercantil com valor incompatível com o enquadramento fiscal ou tributário declarado.
Intime-se. [1] FONAJE - ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. [2] Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e, II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). -
01/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:38
Despacho
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28/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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