TJSP - 1032432-05.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032432-05.2025.8.26.0576 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - T A Camas e Colchoes Ltda. - Banco Pan S.A -
Vistos.
Tratam-se de embargos de terceiro opostos sob alegação de a embargante ser legítima proprietária do veículo Fiat/Idea de placa DSU-1007, adquirido no leilão de n. 100100/00001/2024, promovido pela Receita Federal do Brasil.
Alega que, em que pese a arrematação, houve cumprimento de mandado de busca e apreensão do bem (fl. 21) por força de decisão judicial proferida no bojo dos autos n.1054369-42.2023.8.26.0576, que tramitam perante esta Vara e Comarca, nos quais o embargado figura como parte autora, sendo a requerida Emília Ruiz Rocha.
Juntou documentos.
Analisando os documentos acostados, verifico que as alegações são verossímeis.
Conforme documentos acostados às fls. 10/12, o bem em questão foi apreendido em 10/08/2023 e perdido em favor da União em 07/12/2023, sendo posteriormente arrematado pela embargante em leilão ocorrido no ano de 2024.
A busca e apreensão se deu em 29/07/2025 (fl. 21) por força de decisão proferida em 07/11/2023, portanto, em contrariedade à atual situação do veículo.
Isso porque a expropriação realizada em favor do arrematante desvincula o bem de quaisquer ônus e vícios relacionados aos negócios jurídicos que a precederam.
Portanto, defiro o pedido de liminar e determino a suspensão da medida consistente na apreensão do bem e sua imediata restituição à embargante.
Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário).
Ouça-se o exequente, ora embargado, na pessoa do procurador constituído na execução ou cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Observe-se que, findo o prazo o feito seguirá o procedimento comum (Art. 679 do CPC).
Por tratar-se de ação autônoma, deverá juntar nestes autos a representação processual.
Certifique-se nos autos principais a oposição destes Embargos.
Intime-se.. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), GABRIELLA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 54326/GO) -
27/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 21:00
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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12/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 23:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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